As
favelas são uma das realidades mais marcantes da história
e da estrutura urbana da cidade do Rio de Janeiro. E difícil
estabelecer uma data precisa para a formação dos primeiros
aglomerados, mas, certamente, estes já fazem parte do cenário
urbano carioca desde a segunda metade do século XIX. A “invenção
das favelas,” como pondera Valladares, é um processo histórico
e as representações atuais das favelas devem muito às
primeiras representações que lhes foram impostas, que “podem
ser consideradas organizadoras de um mito fundador da representação
social das favela” (VALLADARES, 2005: 22). Neste
sentido, observamos que a idéia de precariedade jurídica,
tanto urbanística como fundiária, foi uma constante no desenvolvimento
das favelas, sobretudo a partir das disposições impostas
pelo Código de Obras de 1937. O artigo 349 deste código,
primeiro texto jurídico a empregar o termo ‘favela’, consolidou
a associação sistemática entre favelas e ilegalidade,
influenciando, profundamente, as políticas urbanas em relação
a estas durante décadas. Como vamos analisar abaixo, mais do que
condenar expressamente as favelas, este decreto estabeleceu um modusvivendi
: as favelas estavam condenadas a ser uma realidade provisória
e só existiriam graças à tolerância dos poderes
públicos. O referido decreto aprofundou a dualidade favela versus
cidade, impossibilitando, sistematicamente, o investimento público
nestes espaços, já que eles não existiam oficialmente.
A ‘exclusão’ das favelas
do campo jurídico e, conseqüentemente, da cidade ‘formal’,
permitiu a manutenção de um padrão específico
de reprodução do capital, conforme nos demonstra a noção
de dupla espoliação urbana sofrida pelas classes populares
(KOWARICK, 1993). A moradia na favela permitia,
muitas vezes, a redução dos custos ‘transporte’ e ‘moradia’
na reprodução da mão–de–obra, o que reforçava
a espoliação das classes populares no âmbito das relações
de trabalho propriamente ditas. Esta espoliação se manifestava
também na constituição de um espaço urbano
que negava a estas classes o acesso aos bens de consumo coletivos. Neste
sentido, o Direito teve um papel importante porque, mantendo a natureza
ilegal das favelas, legitimava a falta de investimentos públicos
nestes espaços. Este processo foi responsável pela
construção de uma cidadania problemática, já
que os favelados não tinham acesso aos mesmos serviços públicos
e não gozavam dos mesmos direitos que os demais cariocas.
Assim, uma espécie
de duplicidade de mundos começa a se manifestar na cidade, onde
a população e o próprio poder público e seus
representantes admitiam a necessidade de se conviver com “a desordem, ou
com uma ordem distinta da prevista.” Uma grande parte da população
não tinha acesso à justiça e as tensões e conflitos
sociais só extrapolavam os limites deste ‘pacto informal’, quando
se queria aplicar a lei literalmente, violando a “constituição
não-escrita” (CARVALHO, 2004: 159). Entretanto,
mesmo se uma lei não é aplicada, a força simbólica
do seu conteúdo permanece incrustada nas relações
sociais. Neste sentido, é preciso compreender que as leis não
se limitam a organizar as estruturas do poder ou coibir e desencorajar
certas atitudes na sociedade; elas possuem uma função ideológica
importante, ocultando as contradições da sociedade e legitimando
um certo padrão específico de dominação política.
Este poder simbólico do Direito nomeia as diferentes realidades
sociais, conferindo a estas uma classificação específíca
dentro da estrutura social. Neste contexto, pretendemos reconstituir, neste
trabalho, o processo de construção jurídica
do objeto ‘favela’ do final do século XIX até o Código
de Obras, procurando compreender o que permitiu a associação
sistemática entre favelas e ilegalidade urbana. Uma releitura sociopolítica
do Direito, por meio de uma lógica dialética, contribuirá
para melhor compreender como a realidade social constrói o Direito
e como este produz valores e modelos que repercutem, também, no
plano social.
Desta
forma, examinaremos, primeiramente, o período de formação
das primeiras favelas -entre o final do século XIX e a primeira
década do século passado-, procurando estabelecer as primeiras
referências da legislação a esta nova realidade urbana.
Em seguida, estudaremos o desenvolvimento das favelas nas décadas
de 1910 e 1920, tendo como objetivo compreender a evolução
do conceito de favelas na legislação, assim como estabelecer
de que maneira esta legislação influenciou a expansão
inicial destes espaços na cidade do Rio de Janeiro. Por fim, analisaremos
o período anterior ao Código de Obras, no qual as favelas
se tornam, definitivamente, o grande problema carioca.
Favelas: solução
ou novo problema ?
E extremamente difícil
estabelecer com precisão quando e onde se originaram realmente as
primeiras favelas. Vários morros da cidade já eram
ocupados nesta época, inclusive o Morro
do Castelo, berço histórico do Rio de Janeiro e que seria
arrasado na década de 1920. Da mesma forma, é dificil estabelecer
quando os primeiros barracos esparsos começaram a ser considerados
como favelas.
Compreendendo as favelas
como uma conseqüência direta do combate aos cortiços,
Lilian Vaz afirma que uma espécie de forma intermediária
vai se formar. Para ela, o mais conhecido dos cortiços, o "Cabeça
de Porco", seria uma espécie de germe das primeiras favelas,
já que apresentava certas características que posteriormente
seriam utilizadas para identificar as favelas.
Da mesma forma, a autora afirma que os primeiros casebres em morros seriam
“formas embrionárias de favelas”, apresentando uma grande semelhança
com os cortiços e que não podiam ainda ser considerados
favelas, pois lhes faltavam alguns atributos, tais como: “a conotação
de adensamento, ilegalidade, insalubridade, desordem, autoconstrução
e falta de serviços e infra-estrutura urbana” (VAZ,
2002: 48-50). Observamos que a legislação urbana já
fazia referências a estas “formas embrionárias de favelas”
o que nos leva, dentro da lógica de Vaz, a afirmar que este processo
de transição já se refletia na legislação
urbana e, de uma certa maneira, foi incentivado por esta. Desta forma,
procuraremos pesquisar sucintamente, em um primeiro momento, o conteúdo
da legislação urbana em relação aos cortiços
no final do século XIX e, posteriormente, abordar o conteúdo
destas primeiras referências.
A cidade do Rio de Janeiro
vinha sofrendo profundas modificações a partir da segunda
metade do século XIX, mormente após a Guerra do Paraguai
(1865-1870). Observa-se um certo surto manufatureiro, um investimento importante
em transportes com as primeiras linhas de bondes e a expansão da
rede ferroviária e, enfim, um grande crescimento populacional .
Além dos imigrantes estrangeiros que chegavam em massa para ‘embraquecer’
a população brasileira, um grande número de escravos
alforriados ,
junto com aqueles que viviam ‘sobre si’
e os fugitivos, engrossavam a população residente nos cortiços
que se espalhavam pelo centro da cidade. Em 1890, a população
dos cortiços já era de aproximadamente 100.000 habitantes
(LOBO, 1989: 28).
As
condições de vida nestes locais eram frequentemente deploráveis
que rapidamente foram alçados a principais
inimigos da higiene pública e a causa dos diferentes focos
de epidemias que castigavam a cidade. Estas epidemias eram extremamante
prejudiciais para a economia, visto que atingiam diretamente a força
de trabalho e geravam uma péssima reputação internacional
à cidade, o que prejudicava as atividades comerciais do maior porto
do país na época .
Neste sentido, era necessário atacar diretamente o problema, destruindo
as habitações anti-higiênicas que contaminavam a cidade.
Observamos, assim, a constituição de uma legislação
que dificultava a construção e a reforma dos cortiços
existentes o que colaborou para aumentar ainda mais as condições
precárias destes estabelecimentos. Esta legislação
procurava aumentar tanto o perímetro de proibição
de cortiços no centro da cidade como também o próprio
conceito de cortiço, de maneira que este pudesse abranger toda e
qualquer construção precária, onde se alugassem cômodos
à população mais pobre da cidade. Como nos mostra
Chalhoub, esta primeira legislação se constitui a partir
de pressupostos higienistas. Esta espécie de ideologia despolitiza
as intervenções públicas e constrói um consenso
através de um discurso científico, que deveria estar supostamente
acima de todo e qualquer interesse particular e dos diferentes conflitos
sociais (CHALHOUB, 2004: 35). Entretanto, durante
a vigência do império, o pacto liberal de defesa da propriedade
privada impedia o aprofundamento das medidas higienistas contra os cortiços,
estas deverão esperar a proclamação da república
para produzirem efeitos mais visíveis na constituição
do espaço urbano da cidade.
Certos textos legislativos
já começavam a fazer referências às construções
precárias nos morros da cidade. O decreto n° 1187, de 04.06.1853,
por exemplo, assinado pelo senador do Império Francisco Gonçalves
Martins, mandando aplicar as disposições do decreto n°
353, de 10.07.1845, sobre o desmoronamento do Morro
de Santo Antônio, faz referência expressa às construções
‘pouco sólidas’ neste morro:
Contento outrossim
que várias ruas se projectão no mencionado morro de Santo
Antônio, e nellas edificações de prédios que
sem dúvida augmentarão excepcionalmente o custo do útil
senão necessário desmoronamento; tornando-se a edificação
da cidade por esta forma não só mais defeituosa, como ameaçadora
a sua população com construções pouco sólidas,
pondo em risco, por ocasião das grandes chuvas, a segurança
dos habitantes de taes prédios, e causando grave incoveniente aos
que habitam nos terrenos contiguos .
(grifos nossos)
Assim, nota-se que, desde
a metade do século XIX, estas construções ‘pouco sólidas’
nos morros ja eram suficientemente perceptíveis para causar ‘grave
incoveniente aos que habitam nos terrenos contíguos. ”
Se, por um lado, já se cogitava o arrasamento de vários morros
do centro da cidade para melhorar a circulação do ar e, certamente,
expandir o espaço construtÍvel, por outro lado, estes morros
eram vistos também como uma possível solução
ao problema habitacional. Nos diferentes pareceres apresentados pelos membros
do Conselho Superior de Saúde Pública, na sessão de
8 de julho de 1886, já se notava a inquietação social
suscitada pela falta de moradias. O conselheiro Dr. Carlos Frederico dos
Santos Xavier Azevedo propôs que a construção de casas
populares e de material mais precário só deveria ser permitida
“fora do centro da cidade, em pontos por onde passem os trens de ferro,
ou bonds ou no cume dos morros de Santo Antônio, Castello, Senado,
Paula Mattos ou outros .”
Este parecer nos indica as modificações urbanas que
a cidade sofreria nos anos posteriores à proclamação
da república. Diante do recrudescimento da política higienista
e a ausência de uma política pública de produção
de moradias populares, a população expulsa dos cortiços
encontra abrigo justamente nas novas fronteiras da cidade, traçadas
pelas linhas de trem e dos bondes e na ocupação dos morros
que circundavam o centro histórico da cidade.
A legislação
urbana teve um papel decisivo neste processo, assegurando tanto a política
de destruição de cortiços como impulsionando a ocupação
dos subúrbios e dos morros. Assim, o decreto n° 762, de 01.06.1900,
reforça as proibições “de divisões de casas
de vasta dimensão em cubículos de madeira” (artigo 24) e
estabelece que as habitações coletivas só poderiam
ser construídas nas “frequezias da Gavea, Engenho Velho, Engenho
Novo, São Christovão, Inhauma e Iraja ...” (artigo 23),
isto é, fora da região central da cidade e dos novos arrabaldes
chiques que começavam a se formar no litoral Sul, e, por fim, o
artigo 33 determina que “os barracões toscos não serão
permitidos, seja qual for o pretexto de que se lance mão para obtenção
da licença, salvo nos morros que ainda nao tiverem habitações.”
Ressalte-se que o supracitado artigo permite a construção
de tais ‘barracos toscos’ somente nos morros que ainda não tivessem
habitações, o que nos leva a concluir que a ocupação
dos morros já era um fato conhecido e bem difundido .
Esta ocupação permitiu o prosseguimento da política
de destruição dos cortiços e a liberação
progressiva dos terrenos por eles ocupados, mantendo, contudo, a população
próxima do mercado de trabalho. Desta forma, assegurou-se a nova
divisão sócio-espacial que se queria implementar na cidade,
com uma divisão mais nítida entre trabalho e moradia e em
um distanciamento mais claro entre as classes sociais, sem onerar os custos
da produção. Além disso, este artigo confirmou uma
certa tolerância que vinha sendo aplicada em relação
a estas “formas embrionárias de favelas”. A última década
do século XIX foi um período conturbado da história
republicana (encilhamento, revolta da armada, revolta de Canudos, primeiras
greves). A tolerância da ocupação dos morros,
como os de Santo Antônio e da Providência,
era uma concessão importante para os soldados e para as populações
pobres da cidade que podiam, diante do aumento dos aluguéis e da
escassez de moradias, permanecer próximos ao mercado de trabalho.
E o que nos revela, por exemplo, a representação do comandante
do 7 batalhão de Infantaria, datado de 14.02.1898, contra as pretensões
da prefeitura em demolir os casebres existentes no morro de Santo Antônio
:
(...) tenho
a informar-vos que effectivamente existem alguns casebres de madeira construídos
por praças deste batalhão que declaram ter para isso obtido
licença do fallecido Coronel Antonio Moreira Cesar e outros antecessores.
Esses casebres, porém, conquanto desprovidos de esgotos conservam-se
em tal estado de asseio que me parece nao causar perigo à saude
pública nem à vida de seus moradores. Attento ao grande número
de praças casados neste batalhão e a deficiência de
casas nas proximidades deste quartel em condições de serem
por ellas habitadas, pois que todas são de elevados preços
e ainda à conveniência ao serviço e à disciplina,
me parece, podem ser tolerados os ditos casebres e nesse sentido peço
a vossa intervenção, certo de que além de poupado
grande sacrifício pecuniário às praças que
os ocupam, evitareis prejuízos à saúde dos mesmos
que se verão obrigados a procurar estalagens, onde não pode
este comando intervir no asseio que devem observar.
(grifos nossos)
Este texto demonstra que
as primeiras favelas ja eram percebidas como uma realidade provisória,
que deveriam ser ‘toleradas’, dado que apresentavam “conveniências
ao serviço e à disciplina.” Como expõe Abreu, esta
política garantiu uma certa estabilidade social, fundamental para
o processo de acumulação. Além deste aspecto econômico,
Abreu acrescenta que a chancela militar e a natureza provisória
das favelas explicam a tolerância inicial da Saúde Pública
em relação às construções precárias
situadas nos morros da cidade (ABREU, 1994: 38-41).
Observa-se, ainda, a construção de um certo discurso relativizando
o aspecto anti-higiênico destas construções e legitimando
esta política ambígua. Everardo Backheuser afirmaria
que “os operários laboriosos” buscam esses lugares altos,
“onde se goza
de uma barateza relativa e de uma suave viração que sopra
continuamente, dulcidificando a dureza da habitação.” Entretanto,
o autor prossegue afirmando que “o illustre Dr. Passos (...) já
tem suas vistas de arguto administrador voltadas para a favella e em breve
providências serão dadas, de accordo com as leis municipaes,
para acabar com esses casebres” (apud BACKHEUSER,
1906: 111).
A
reforma urbana do ‘ilustre’ Dr. Pereira
Passos (1902-1906) consolidou a nova divisão espacial da cidade.
A abertura de novas ruas, o recuo progressivo das casas do centro da cidade
para o alargamento de aproximadamente 80 ruas
e a especulação imobiliária advinda da reforma reforçaram
a política que vinha sendo implementada contra os cortiços.
Os subsídios para a construção de vilas operárias
não eram suficientes
e os mais pobres estavam se concentrando nos cortiços remanescentes,
situados sobretudo na região da cidade nova, ou sendo expulsos para
os subúrbios e as favelas. Não cabe analisar neste texto
as causas da Revolta
da Vacina , mas, certamente, a reforma urbana e o autoritarismo das
medidas higienistas suscitaram um profundo descontentamento popular, o
que facillitou a manipulação das massas emergentes
e a deflagração da mais violenta revolta do início
do século. Neste contexto, afirma Backeuser que o decreto
n° 391, de 10.02.1903, que proibia qualquer conserto nos cortiços
foi revogado temporariamente, a pedido do Dr. Osvaldo
Cruz, para que se pudesse “ordenar pequenos consertos de saneamento.”
Esta certa relativização na aplicação do decreto
não queria satisfazer somente às necessidades higiênicas
da população, já que este decreto, segundo o autor,
era benéfico, “pois em pouco tempo todos elles [cortiços]
teriam ruídos.” (BACKEUSER, 1906: 107).
Na verdade, o abrandamento da aplicação estrita do direito
contra os cortiços, a tolerância da ocupação
dos morros e o aumento da oferta de trabalho, por causa da reforma urbana,
foi um meio eficaz de controlar a insatisfação da população
sem prejudicar, ao menos em um primeiro momento, a acumulação
do capital. Entretanto, esta política de tolerância - e mesmo
de estímulo - à expansão das favelas nas áreas
centrais e nos subúrbios era extremamente ambígua, visto
que, por exemplo, a cêntrica favela de Santo Antônio sofreu
várias ameaças e foi ao menos parcialmente removida em duas
ocasiões, nesta primeira década do século passado.
Da mesma forma, ‘a picareta demolidora’
não permitia favelas nos novos bairros chiques como Copacabana.
O crescimento das favelas
ja começava a modificar a postura da municipalidade, face ao problema
de moradia popular. Ao invés de estimular estas construções,
tenta-se aplicar os mesmos princípios higienistas utilizados
contra os cortiços. Entretanto, como vamos verificar abaixo, além
da formulação de críticas mais contundentes ao “despotismo
sanitário”
que rompia definitivamente a imagem de consenso ‘apolítico’, a aplicação
da legislação contra os cortiços nas favelas se mostrou
rapidamente inadequada. O informe de um agente fiscal da prefeitura, analisando
o ofício que fora enviado à municipalidade pelo zelador dos
próprios nacionais no Morro de Santo Antônio, “pedindo o fechamento
de vinte e tantos botequins e pequenas tavernas que funcionam até
às 3 horas da madrugada sem licença, dando lugar constantemente
a graves conflictos e assasinatos”, revela que a complexidade das favelas
suscitava novos questionamentos aos poderes públicos :
“Refiro-me com a
especialidade à parte do presente offício que trata de botequins
e tavernas por parecer-me que somente com relação a elles
que cabe-me providenciar, visto que, com relação ao mau estado
das barracas, a meu ver, a reclamação deve ser endereçada
à Directoria de Saúde Pública, que de passagem convém
seja dicto ja julgou-se impotente para agir. Quanto à existência
de tão elevado número de cozinhas que attentam com a estética,
o asseio, a segurança e a hygiene, se existem, é porque assim
o permitte o Sr. Zelador dos próprios nacionaes. Nada mais simples
do que fazer valer os direitos de proprietários de cujos poderes
se acha investido. Porém, Exmo Sr. General Prefeito, a verdade é
esta a Directoria de Saúde Pública, a polícia e o
Zelador dos próprios nacionaes, terem sido impotentes para de prompto
jugular, vicios e irregularidades, que se amontoam de longa data, cujas
fineses são diversas. Basta dizer que o Sr. Zelador ja teve necessidade
de pedir garantias de vida a autoridade competente .”
(grifos nossos)
Assim,
como observamos acima, a estrutura institucional já se mostrava
incapaz de responder aos complexos problemas suscitados pelo crescimento
das favelas. As intervenções públicas deveriam abordar
não somente a natureza anti-higiênica das construções
e a pressuposta marginalidade destes espaços, mas também
outras questões como a ilegalidade fundiária e urbanística
das glebas, a informalidade do comércio e das transações
imobiliárias e a total ausência de serviços públicos.
Assim, de solução provisória, as favelas se consolidavam
pouco a pouco como um grande problema urbano da cidade.
O
que fazer com as favelas?
A falta de uma política
habitacional coerente, o aumento das exigências da prefeitura para
construir no subúrbio, aliado a um processo de especulação
imobiliária impulsionou a ocupação, com fins de moradia,
primeiramente das terras mais distantes do centro, já que a fiscalização
pública não era tão efetiva nestes locais e o preço
das mesmas era mais acessível à população.
A ocupação progressiva das terras mais afastadas conduziu,
consequentemente, a uma forte valorização daquelas situadas
mais próximas do centro. Esta retenção deliberada
de terras impediu, assim, uma ocupação mais efetiva dos subúrbios
e resultou em custos sociais altíssimos o que incentivou o aumento
da ocupação dos cortiços remanescentes e das favelas.
Estas se tornavam um elemento importante do cenário urbano tanto
pelo crescimento interno da população
como pela expansão de novos núcleos em outros bairros da
cidade (São Carlos, Vila Rica, Mangueira, Pasmado, Babilônia...).
As favelas já não se encontravam mais circunscritas ao cume
dos morros, inacessíveis ao resto da população e somente
“exploradas” por jornalistas e escritores corajosos e desejosos em expor
a vida curiosa dos que aí habitavam .
A expansão das favelas era notória e já suscitava
uma forte crítica das elites da cidade :
Os
abaixo assignados, moradores em Santa Thereza, vêm perante o Ilmo
Conselho representar sobre a necessidade de reforma das posturas no que
dizem respeito ao côrte das arvores nos terrenos particulares e na
via pública (...)ficando da nossa famosa grandeza florestal o esqueleto
desnudado das montanhas que reverberam o sol das seis horas da manha
às seis da tarde. O pouco que ainda resta vai-se embora com a instalação
contínua das favellas .
Observamos,
no texto acima, que o termo ‘favela’ começa a ser empregado no plural
e passa a designar toda e qualquer construção precária
situada nos morros e que são semelhantes às construções
existentes no Morro
da Favella. Este abaixo-assinado revela também uma insatisfação
crescente em relação à ‘instalação contínua’
das favelas e o início da formulação de reivindicações
contra a expansão das mesmas e a destruição da ‘grandeza
florestal’ da cidade. No mesmo ano (1914) que o referido abaixo-assinado
foi redigido, o intendente Leite Ribeiro propõe um projeto legislativo
para o estabelecimento de fontes no local mais conveniente para o fornecimento
de água potável à população do Morro
de Santo Antônio. Se o objetivo do projeto parece nobre e interessante,
as justificativas do intendente nos revelam outros elementos que nos permitem
compreender os verdadeiros objetivos do referido projeto, assim como vislumbrar
as diferentes reações que as favelas vinham suscitanto nas
elites cariocas.
(...) presos no nosso viver
como os tentáculos do polvo ao corpo que lhe é presa, costumes
anachronicos, dignos de Benguela e Moçambique nao propios
de uma cidade civilizada e sim de uma aldeia, mas aldeia sem
governo, de populacho sem cultura, de multidão semi-selvagem.
“As infectas pocilgas
dos morros de Santo Antonio, Favella, Babylonia e outros, talvez inferiores
às cubatas dos cafres da Zululândia; a récua de
individuos que, esfarrapada, mulambenta, semi-nua, a todas as horas do
dia e da noite busca água, em velhas latas à cabeça
no chafariz da Carroça, situado este a poucos metros de distância
da nossa principal artéria, bem defronte do maior dos nossos hotéis,
onde pousa grande número de forasteiros que visitam esta cidade .
Através
das menções geográficas evocadas pelo intendente,
observa-se, primeiramente, que as favelas abrigavam uma grande população
de ex-escravos. Estes espaços eram representados como um espaço
selvagem, excluído da cidade civilizada, sem governo. Apesar de
o intendente confessar, algumas linhas depois do texto acima transcrito,
que o seu projeto não resolveria definitivamente a questão
das favelas, mas melhoraria e muito a saúde da população,
pois “segundo fui informado é altamente nociva à saude
a água colhida no chafariz da Carioca ,”
o projeto satisfazia sobretudo aos interesses dos que ali não viviam.
A imagem de “mulambentas”, subindo e descendo o morro com velhas latas
na cabeça, a poucos passos da bela Avenida Central e do maior hotel
da cidade, era extremamente prejudicial à reputação
da civilizada Rio de Janeiro. O texto final e aprovado do referido projeto
(Decreto n° 2636 de 30.09.1914) autorizava o prefeito a entrar em contato
com os poderes federais para o estabelecimento, nos fundos do Theatro Lyrico,
na ladeira que começa na Rua Senador Dantas, de fontes de água
potável à população desse mesmo morro, devendo
ser totalmente extinto o funcionamento das torneiras do chafariz do Largo
da Carioca para utilização pública. Observamos que
o objetivo principal do referido decreto era manter invisível e
excluída do espaço urbano à população
do Morro de Santo Antônio. Mais do que prover o acesso à àgua
potàvel a esta populaçâo, o decreto procurava ocultar
as contradiçôes da sociedade carioca, impondo e reforçando
os limites simbólicos entre a favela, “aldeia sem governo,” e a
“cidade civilizada”.
No
entanto, este decreto demonstra uma mudança efetiva da política
urbana frente à favela. Primeiramente, o referido decreto aborda
o problema de maneira mais global, a favela não é mais um
mero conjunto de barracos anti-higiênicos. O que está em jogo
não são as condições de habitabilidade das
casas, mas a oferta de um serviço a todo um grupo de indivíduos.
Não se trata mais de um problema ligado somente à forma de
habitat (casebres de madeira), mas sim ao espaço de habitação .
Em segundo lugar, observamos a instituição da mesma política
ambígua - que será uma constante durante todo o século
XX - de realizar concessões e melhorias pontuais nas favelas, sempre
mantendo a natureza provisória e precária das mesmas, de
maneira que a análise dos problemas de fundo é sistematicamente
contornada. O intendente Leite Ribeiro já demonstrava uma fina compreensão
da questão da moradia popular, afirmando que a destruição
das favelas era contraproducente e a única maneira de “debellar
o mal, é sim construindo cidades, verdadeiramente proletárias,
em pontos apropriados, sem o luxo das villas sunptuosas, com casas de sobrado. ”
Contudo, face às dificuldades de se obter recursos para se construir
tais cidades proletárias (e certamente a falta de interesse político),
era necessário estabelecer uma maneira de se conviver com as favelas,
por meio de concessões esporádicas. Tal política
não visava à integração destes espaços
à cidade, o que permitia, quando necessário, a erradicação
das favelas, mediante métodos frequentemente violentos, como foi
o caso do suspeito incêndio no Morro de Santo Antônio em 1916 .
Durante os anos
de guerra, inicia-se um processo de industrialização mais
acelerado na cidade, processo que se intensificou durante os anos de 1920.
Apesar do desenvolvimento dos transportes, as indústrias continuavam
concentradas nos bairros mais centrais. Segundo Lobo, em 1921, 11.990 estabelecimentos
de comércio e indústria estavam localizados na zona urbana,
3.716 na suburbana e 2.222 na rural (LOBO, 1978: 537) o que concentrava
também a população favelada nesta área .
Nesta época, a cidade passava por um novo processo de reforma urbana.
Os prefeitos Paulo de Frontin (janeiro a julho de 1919) e Carlos Sampaio
(1920-1922) realizaram profundas modificações na estrutura
urbana da cidade. Este último, incumbido de preparar a cidade para
as comemorações do centenário da independência,
arrasou o morro do Castelo, onde moravam aproximadamente 5000 pessoas.
Além disso, várias favelas foram ‘embelezadas’ durante a
administração deste prefeito, o que resultou na expulsão
de um grande número de habitantes. As justificativas ao projeto
n°86, de 1920, de autoria do intendente Artur Menezes, autorizando
o referido prefeito a realizar as obras necessárias para o embelezamento
do Morro da Favella, nos revela a representação social extremamente
negativa da favela, sendo os seus moradores considerados como a ‘escória
social’ da cidade:
O ‘Morro da Favella’
tem o seu nome celebrizado pelos crimes mais repugnantes, porquanto
foi elle preferido, para residência pela escória social.
Realmente, nenhum outro ponto do Districto Federal, actualmente, carece
mais do que elle das vistas dos poderes públicos, afim de lhe serem
modificadas não só as condições de esthética,
como também as que dizem respeito à hygiene, à segurança,
à ordem e à moral. Assim, attendendo a tão necessário
melhoramento devemos libertar a nossa bella metrópole daquella vergonha
que tanto deprime os nossos costumes, a nossa cultura e civilisação.
(...) Considerando, finalmente, que todos os melhoramentos devem ser levados
à execução, afim de que no ‘sete de setembro de 1922’,
a cidade do Rio de Janeiro apresente o mais deslumbrante aspecto .
(grifos nossos)
Neste sentido, a intervenção
da municipalidade no Morro da Favella era necessária não
somente no aspecto higiênico, mas também pela estética
e sobretudo pela moral. O amorfoseamento do Morro consistia, assim, na
possibilidade de se exercer um controle mais efetivo da população
que ali vivia. Preparar a cidade para o centenário da independência
significava, portanto, libertar a metrópole da ‘vergonha que tanto
deprime os costumes, a cultura e a civilisação brasileira’.
A lei não estipulava que tipos de obras seriam necessárias
para melhorar as condições do Morro da Favella. Apesar do
relatório elaborado pela Comissão de Legislação
e Justiça da Câmara opinar pela adoção do referido
projeto, pois “o seu autor o elaborando, teve em vista beneficiar uma grande
parte da nossa população,” podemos afirmar, novamente, que
o referido projeto atendia sobretudo aos interesses dos que ali nao moravam.
A Favella nao fazia parte do “deslumbrante aspecto” que a cidade devia
apresentar nos cem anos de independência.
Tendo em vista a expansão
acelerada das favelas na década de 1920, a lei 2.087, de 19.01.1925,
procurou controlar tal expansão e acrescentou novos elementos neste
processo de construção jurídica das favelas :
Art 203: A construção
de casas de madeira só será permittida na quarta zona,
e nos morros situados fora da primeira zona, não o sendo, entretanto,
nos morros de Santa Teresa, da Glória, da Viúva, do Pasmado
e de Santa Maria.
Art 205 : Os galpões,
nas primeira e segunda zonas, quando não ficarem occultos por outras
edificações, que os tornem invísiveis dos logradouros
públicos, só poderão ser construídos com um
afastamento de vinte metros do alinhamento, sendo exigido, além
disso, quando os respectivos terrenos tenham testada para logradouros dotados
de calçamento aperfeiçoado, ou percorridos por linha de bondes,
que se construa, no alinhamento, muro sufficientemente alto para que
esses galpões não sejam visiveis. (grifos nossos)
Esta
lei mantém a mesma poliítica de tolerância da ocupação
dos morros. No entanto, o legislador, repetindo a mesma lógica utilizada
contra os cortiços, procura incentivar a ocupação
dos morros fora da primeira zona (centro da cidade). A proibição
de construção de casas de madeira, nos morros citados no
artigo 203, situados estes na segunda zona (essencialmente os bairros burgueses
da zona sul atual), revela que o processo de favelização
estava se espalhando rapidamente para outras áreas da cidade e já
não se restringia às áreas centrais. A indicação
dessas exceções visa estabelecer um maior controle sobre
a expansão das favelas, buscando conduzi-las para os subúrbios.
O
artigo 205 insere definitivamente, no debate sobre as favelas, a questão
da estética que já tinha sido evocada no decreto analisado
acima. Os barracos existentes nas primeiras e segundas zonas eram tolerados,
mas deveriam ser construídos de tal forma que permanecessem ocultos
aos transeuntes dos logradouros públicos. Os habitantes destes barracos
deveriam mesmo, se necessário, construir muros suficientemente altos,
para que as construções não fossem visíveis.
O fato que as favelas, situadas nas áreas mais ricas da cidade,
deveriam permanecer invisíveis à cidade é simbolicamente
expressivo. As favelas se tornavam, assim, um problema estético
que poderia prejudicar a expansão do mercado imobiliário.
Uma nova divisão espacial, que eliminasse definitivamente esta “lepra
da estética”
dos bairros burgueses, se fazia necessária. Como vamos ponderar
a seguir, estas idéias serão evocadas e desenvolvidas sobretudo
pelo rotariano Mattos Pimenta e pelo arquiteto Alfred Agache.
Enfim,
o relato abaixo, sobre os preparativos da visita do poeta futurista Marineti
ao Morro da Favella, ilustra claramente a idéia que as favelas estavam
se constituindo em um espaço, onde a influência dos poderes
públicos e do direito formal era relativa. Segundo Abreu, os chefões
locais enviaram representantes à Delegacia mais próxima para
receberem o visitante ilustre e guia-lo no Morro da Favella (ABREU,
1994: 43).
A polícia
não poderia permanecer em pelotões no morro. Veio uma perfeita
situação de entente-cordiale com os mais prestigiados
dungas. As autoridades da zona tacitamente delegavam poderes a esses obedecidos
homens fortes, que passaram oficiosamente a agir como representantes do
comissário. Só assim se resolveu o problema da pacificação
lenta da Favela. (grifos nossos)
As favelas se consolidavam
como espaços com leis e poderes próprios, quase autônomos,
onde a influência dos poderes públicos era mais do que relativa.
Entretanto, observa-se que esta “privatização do direito,”
que vai ganhar contornos mais agudos nas últimas décadas
do século XX, é fruto desta espécie de “entente-cordiale.”
Este processo se deu, portanto, com o aval dos poderes públicos,
visto que “só assim se resolveu o problema da pacificação
lenta da Favela.” Benjamin Costallat reforça esta idéia de
privatização do direito quando ele escreve, em 1924, que
“encravada no Rio de Janeiro, a Favella é uma cidade dentro da
cidade. Perfeitamente diversa e absolutamente autônoma. Não
tingida pelos regulamentos da prefeitura e longe das vistas da polícia
(...) Na Favella não se fazem contratos. Não há inquilinos,
nem senhorios. Não há despejos. Se o inquilino for mais forte
do que o senhorio, o aluguel nunca é pago. Se o senhorio é
o mais valente, então, sim, a casa é paga pontualmente, todos
os começos de mês. É a lei do inquilinato da Favella.”
(Citado por ZYLBERBERG, 1992: 117). Nos meados
da década de 1920, a ocupação dos morros da cidade
já não é mais percebida como uma solução
provisória ao problema de moradia popular. O que era provisório
se expandiu e se consolidou na paisagem urbana da cidade como um problema
sanitário, moral, estético, jurídico, de legitimidade
estatal e de segurança pública. Como vamos pesquisar, a seguir,
esta “problematização das favelas” exigiu um reconhecimento
formal das mesmas e provocou, consequentemente, uma profunda modificação
da política urbana.
Remover
ou integrar ?
A
populacão favelada cresceu enormemente durante os anos de 1920 ,
desencadeando um aumento generalizado das ocupações de terrenos,
o que multiplicou as remoções em cumprimento a ordens judiciais
de reintegração de posse. Apesar da violência das remoções ,
os morros voltavam a ser ocupados. O rotariano Mattos Pimenta, representante
dos interesses do emergente setor imobiliário, organizou uma campanha
contra as favelas no final dos anos de 1920, dando ênfase à
questão da estética e propondo a construção
de casas populares, para que os habitantes das favelas pudessem ter acesso
à propriedade privada. Estas medidas permitiriam impulsionar o setor
de construção civil, assim como possibilitariam a remoção
das favelas situadas nas áreas mais valorizadas da cidade. Mattos
Pimenta afirmava que remover favelas, sem oferecer uma outra alternativa,
só reforçaria a ‘dansa das favelas’, dado que as pessoas
removidas seriam forçadas a se estabelecer em outras favelas. Observamos,
assim, uma sensível transformação da reflexão
sobre a cidade. Um olhar mais sistêmico sobre a questão urbana
se impunha quanto à visão higienista (PECHMAN,
1996: 340). A emergência do pensamento urbanista se materializaria
definitivamente no Rio de Janeiro, com o convite feito pelos poderes públicos
ao arquiteto francês Alfred Agache, sob o apoio de Mattos Pimenta,
para elaborar um plano urbanístico para a cidade.
Este
plano procurou estabelecer, de forma segregacionista, uma divisão
mais clara entre as classes sociais. Agache introduziu a idéia de
zoning,
procurou repensar a circulação e a mobilidade urbana, refletiu
sobre a questão da moradia às diferentes classes sociais
e insistiu sobre a necessidade de se estabelecer uma política de
construção, a partir da aplicação de regulamentos
de edificação (REZENDE, 1982: 43/44).
O plano abordou detalhadamente o problema das favelas. Segundo Agache,
estas eram uma espécie de “cidade satéllite de formação
espontânea, que escolheu, de preferência, o alto dos morros,
composta, porém, de uma população meio nômade,
avessa a toda e qualquer regra de hygiene” (AGACHE,
1930: 20). Estabeleceu, ainda, uma análise detalhada das causas
que permitiram a formação desses aglomerados, assim como
já citava a emergência de um mercado imobiliário informal,
afirmando que os “pequenos proprietários capitalistas que se
installaram repentinamente em terrenos que não lhes pertenciam,
os quaes ficariam surprehendidos e se lhes demonstrasse que não
podem, em caso nenhum, reinvindicar direitos de possessão.”
(AGACHE, 1930: 189). Apesar de constatar a complexidade
da estrutura interna das favelas, o arquiteto sustentava que, sendo “as
favellas uma das chagas do Rio de Janeiro”, a única solução
seria “num dia muito próximo, levar-lhe o ferro cauterisador”
(AGACHE, 1930: 239). Examinando os projetos de leis sociais (anexo C do
plano), pode-se supor, no âmbito juridico, de que maneira Agache
contava abordar o problema das favelas. Ele as reconhecia como um espaço
diferenciado do resto da cidade. O conjunto de casas das favelas deveria
ser sempre considerado como insalubre e passível de demolição.
Nota-se que a condenação de insalubridade recaía sobre
o espaço ‘favela’ e não sobre as casas isoladamente. O plano
determinava ainda que, “antes de destruir os immóveis ou os bairros
insalubres, a Municipalidade será obrigada a achar ou mandar construir
habitações correspondentes para os inquilinos expulsos.”
(AGACHE, 1930: 83). E, enfim, estipulava várias
disposições que tinham por objetivo incentivar a ”construcção
de casas salubres e módicas, que favoreçam as pessoas de
restrictos rendimentos (...) ” (AGACHE, 1930:
83). O plano reforçou que as favelas deveriam ser necessariamente
erradicadas, porém revelava uma fina compreensão do mecanismo
evocado por Mattos Pimenta da “dança das favelas,” já que
afirmava a necessidade de se construir habitações a preços
módicos ou totalmente subvencionados pelo Estado para atender às
necessidades de moradia popular. As mudanças políticas implementadas
pela revolução de 1930 impossibilitaram a aplicação
deste plano e os projetos legislativos supracitados jamais se converteram
em lei.
O
Plano Agache é um produto do contexto político brasileiro
do final dos anos de 1920. Segundo o presidente da época, Washington
Luis (1926-1930), “a agitação operária é
uma questão que interessa mais à ordem pública que
à ordem social,” (REZENDE, 1982: 39)
o que nos revela o grau de participação política das
camadas médias e populares na sociedade brasileira. Em uma sociedade
essencialmente agrária, a ordem jurídica vigente pautava
a reflexão urbana na noção da propriedade privada
individual e irrestrita que expressava, assim, a ideologia do legalismo
liberal. Esta ordem jurídica se mostrou completamente ineficaz durante
o processo acelerado de urbanização que o país vinha
sofrendo desde o início dos anos de 1920. Neste contexto, a revolução
de 1930 representou uma profunda modificação das estruturas
políticas e repercutiu profundamente na reflexão sobre o
direito urbanístico. Tanto a constituição de 1934
como a do Estado Novo de 1937 sustentaram o princípio da função
social da propriedade, o que gerou vários conflitos jurídicos,
pois tal princípio ia de encontro ao princípio liberal da
propriedade privada evocado pelo Código Civil de 1916 .
No
âmbito da política local, a indicação à
prefeitura do Distrito Federal de Pedro Ernesto modificou sensivelmente
a relação entre os poderes públicos e a população
favelada. Em contraste ao modelo de prefeito técnico e ‘tocador
de obras,’ Pedro Ernesto inaugurou um modelo mais político, centrado
nas questões sociais e sem a preocupação de deixar
sua ‘marca’ através de obras suntuosas. Esta politização
da esfera local visava elevar as massas, de maneira que estas, sob o controle
do estado, adquirissem a plena cidadania. Neste contexto, a inovação
de sua abordagem, em relação às favelas, consistia
no reconhecimento do papel político dos favelados na esfera local
e no reconhecimento que as favelas podiam ser uma resposta concreta ao
problema de moradia. Apesar da ausência de mudanças significativas
na legislação urbana em relação às favelas,
o reconhecimento de fato destas pelos poderes públicos repercutiu
sensivelmente no quotidiano dos favelados. Esta nova abordagem das favelas
legitimou a política social da prefeitura e ajudou a forjar a imagem
extremamente popular de Pedro Ernesto.
O
prefeito visitou frequentemente as favelas, acolhendo as reinvidicações
formuladas pelos ‘centros de melhoramentos’ que se formavam em várias
delas, nesta época. Duas medidas implementadas por esta administração
são ricas de simbolismo e revelam a profunda mudança da política
pública em relação às favelas. Primeiramente,
foi a instalação de certos serviços e equipamentos
no interior de algumas favelas. Esta medida tanto aceitava como legítimas
as reinvidicações desta população como reconhecia
oficialmente as favelas como partes integrantes da cidade. A célebre
reforma educacional, implementada pela prefeitura, abriu o sistema educacional
para os favelados, construindo inúmeras escolas públicas
perto das favelas e, pela primeira vez, construindo uma dentro de uma favela,
a Escola Pública Humberto de Campos, no Morro da Mangueira (CONNIF,
1981: 118/119). Em segundo lugar, a prefeitura procurou intervir nos diversos
conflitos fundiários, evitando remoções e despejos
impetrados contra os favelados e abolindo as remoções violentas
de anos anteriores. Observamos, assim, uma conjuntura social favorável
ao reconhecimento das demandas da população favelada. Apesar
da ausência de instrumentos jurídicos eficazes contra as remoções,
os favelados ja demonstravam um pleno conhecimento das engrenagens jurídico-políticas.
Sem descartar os meios legais e judiciais, os favelados procuravam frequentemente
o apoio da imprensa, evocando as consequências sociais nefastas que
uma possível remoção provocaria. Diante do dilema
de se aplicar a lei literalmente ou reconhecer as reivindicações
sociais dos favelados, o juiz normalmente recorria ao poder executivo na
esperança da promulgação de um decreto de desapropriação,
que ‘congelaria’ assim a disputa. Estas negociações políticas
permitiam a permanência precária dos favelados, já
que muitos desses processos vão se arrastar por anos e décadas .
Desta
forma, as ações de Pedro Ernesto resultaram em um reconhecimento
oficial das favelas, obtendo o apoio popular à sua gestão.
De aliado de Getúlio Vargas, o ‘médico bondoso’ tornou-se
um possível rival, o que levou ao seu afastamento em 1936. A pioneira
política de Pedro Ernesto se converteu, em certos aspectos, em modelo
para a política populista que já vinha sendo aplicada pelo
“pai dos pobres.”
Enfim,
o código de obras (decreto n° 6000 de 1.07.1937) consolidou
as favelas no espaço urbano e político da cidade do Rio de
Janeiro. As disposições deste código influenciaram
várias prefeituras e mantiveram-se em vigor no Rio de Janeiro ate
1970. O artigo 349 do código foi o primeiro texto jurídico
a empregar expressamente o termo ‘favelas,’ estabelecendo uma definição
oficial para estas:
Artigo 349 : A formação
de favelas, isto é, de conglomerados de dois ou mais casebres regularmente
dispostos ou em desordem, construídos com materiais improvisados
e em desacordo com as disposições desde Decreto, não
será absolutamente permitida.
§
1° - Nas favelas existentes é absolutamente proibido levantar
ou construir novos casebres, executar qualquer obra nos que existem ou
fazer qualquer construção.
§
2° – A prefeitura providenciará (...) por todos os meios ao
seu alcance para impedir a formação de novas favelas ou para
a ampliação e a execução de qualquer obra nas
existentes, mandando proceder sumariamente à demoliçao dos
novos casebres, daqueles em que for realizada qualquer obra e de qualquer
construção que seja feita nas favelas.
§
3° - Verificada pelas Delegacias Fiscais ou pela Diretoria de Engenharia,
a infração ao presente artigo, deverá o fato ser levado
com urgência ao conhecimento da Diretoria de Engenharia que, depois
de obtida a necessária autorização do Secretário
Geral de Viação e Obras Públicas, mandará proceder
à demolição sumária, independentemente de intimação
e apenas mediante aviso prévio dado com 24 horas de antecedência.
§
5° - Tratando-se de favela formada ou construída em terreno
de propriedade particular, será o respectivo proprietário
passível (...) da aplicação da multa correspondente
à execução de obra sem licença e com desrespeito
ao zoneamento.
§
7° - Quando a prefeitura verificar que existe exploração
de favela pela cobrança de aluguel de casebres ou pelo arrendamento
ou aluguel do solo, as multas serão aplicadas em dobro (...)
§
8° - A construção ou armação de casebres
destinados à habitação, nos terrenos, pateos ou quintais
dos prédios, fica sujeita às disposições deste
artigo.
§
9° - A Prefeitura providenciará como estabelece o Titulo IV
do Capítulo deste Decreto para a extinção das favelas
e a formação, para substituí-las, de núcleos
de habitação de tipo mínimo. (grifos nossos)
Nao
cabe aqui analisar todas as conseqüências - que foram muitas
- deste artigo nas políticas públicas em relaçao às
favelas, mas de inserir o seu conteudo no processo histórico de
construção jurídica das favelas. A influência
de Agache e Mattos Pimenta é clara na medida que estabelece que
a formação de favelas não será “absolutamente
permitida”, prevendo que as remoções deviam ser precedidas
pela construção de “nucleos de habitaçao de tipo
minimo .”
Nota-se também a manutenção de certos princípios
presentes na legislação urbana aplicada aos cortiços.
Esta legislação visava a uma espécie de ‘congelamento’
urbanístico, impedindo as construções e reformas dos
cortiços. O presente artigo repete esta lógica, proibindo
a construção ou reforma de casebres, devendo-se “proceder
sumariamente à demolição (...), daqueles em que for
realizada qualquer obra e de qualquer construção que seja
feita nas favelas.” Neste contexto, mantém-se a condição
precária e provisória das favelas, impedindo a sua consolidação
no espaço urbano da cidade. Os métodos previstos se revelam
igualmente autoritários, visto que a demolição seria
efetuada de maneira sumária, “independentemente de intimação
e apenas mediante aviso prévio dado com 24 horas de antecedência.”
Ressaltam-se
também as inovações instituídas por este decreto.
Em primeiro lugar, ele estabelece, enfim, um conceito jurídico oficial
às favelas, que vai se mostrar extremamante amplo e influenciará
todos os demais conceitos que serão impostos a estas, durante décadas.
Em segundo lugar, este artigo sublinha que os procedimentos legais, em
relação às favelas, variam segundo a titularidade
do terreno. Assim, as favelas situadas em terrenos públicos são
passíveis de demolição imediata. Entretanto, o artigo
prevê que, em terreno particular, cabe aos proprietários remover
as favelas formadas ou construídas, o que nos leva a concluir que
certas favelas não eram necessariamente ocupações
de terrenos e que muitas eram incentivadas e/ou construídas pelos
próprios proprietários dos terrenos. Desta forma, determina-se
que, quando se verifica “que existe exploração da favela
pela cobrança de aluguel de casebres ou pelo arrendamento ou aluguel
do solo, as multas serão aplicadas em dobro (...)” Em
terceiro e úlltimo lugar, fica claro que o processo de favelização
não se resume aos morros, já que certas favelas estavam se
formando “nos terrenos, pateos ou quintais dos prédios”.
O
Código de Obras inaugura, assim, uma nova face jurídico-política
em relação às favelas o que revela um certo retrocesso
em relação à política implementada pela administração
Pedro Ernesto. As favelas vão adquirir um estatuto jurídico
sui
generis (CONN, 1968: 51). Esta espécie
de vácuo jurídico vai legitimizar a falta de investimentos
públicos nestes espaços de forma qua formação
e na expansão inicial das favelas o que nos leva a concluir que
o direito teve um papel central na consolidação da favela,
como elemento ao mesmo tempo marginal e estrutural do espaço urbano
carioca.
Conclusao
Tentamos demonstrar, neste
trabalho, a evolução histórica da legislação
urbana na cidade do Rio de Janeiro, analisando, especificamente, o conteúdo
desta legislaçao em relaçao às favelas. De possível
solução provisória, estas vão se tornar uma
realidade definitiva da paisagem urbana carioca. Esta espécie de
construção juridica das favelas vai se materializar no Codigo
de Obras de 1937 que, reconhecendo oficialmente as favelas, consolida,
enfim, a natureza ilegal destes espaços.
A análise deste processo
histórico de construção jurídica do objeto
‘favela’ nos permitiu melhor compreender o poder simbólico
do discurso juridico que, revestindo-se de uma pretensa natureza a-histórica,
procura ocultar as contradições da sociedade e legitimar
um certo padrão específico de dominação política.
O que procuramos demonstrar neste trabalho é que a produção
do direito é iminentemente política e que toda análise
jurídica deve necessariamente ser inserida em uma lógica
histórica. A lei, mesmo se revogada, deixa ‘traços’ que não
são facilmente suprimidos da realidade social (SANTOS,
1988: 366). Neste sentido, buscamos identificar estes ‘traços,’
salientando, assim, a influência do direito do direito na formação
e na expansão inicial das favelas o que nos leva a concluir que
o direito teve um papel central na consolidação da favela,
como elemento ao mesmo tempo marginal e estrutural do espaço urbano
carioca.
Notas
Com a devida permissao dos poderes públicos, soldados que voltavam
de Canudos (1897) vão se estabelecer no aglomerado de casebres que
já vinha se formando no Morro da Providência. Este morro vai
se transformar rapidamente no Morro da Favella, provavelmente em alusão
a uma colina existente no povoado de Canudos e/ou por causa de uma planta
que aparentemente brotava nos dois morros. A representação
social da favela vai sofrer uma profunda influência simbólica
da história de Canudos, imortalizada pela obra de Euclides da Cunha
Os sertões (1902). A favela vai ser constantemente associada a este
conflito onde vai retirar além do próprio termo ‘favela’
muitos dos estereótipos que lhe foram impostos, sobretudo a transposição
da dualidade “litoral versus sertão” para a dualidade “cidade versus
favela” (VALLADARES, 2005: 23).
“O
cabeça de porco não apresentava o aspecto, monótono
da sequência habitual das casinhas, mas uma (des) ordem resultante
da mistura de um grande número de térreos, sobrados, correres
de casas, casebres e puxados que abrigavam moradia e trabalho.” (VAZ, 2002:
35)e toda e qualquer intervenção pública
será sempre de caráter provisório, dado que, conforme
estipula o código de obras, as favelas deveriam ser extintas.
Muitas vezes as atividades dos proprietários dos cortiços
eram transferidas para os terrenos situados nos morros. E o caso, por exemplo,
de uma das proprietárias do Cabeça de Porco que, após
a destruição deste cortiço (1893), continua suas atividades
nos terrenos que possuía no morro da providência. Este mesmo
processo vai se repetir em outros locais e muitas favelas vão adquirir
o nome de antigos proprietários de cortiços que se tornaram
posteriormente ‘exploradores de favelas’.
A populaçao saltava de 274.972 habitantes em 1872 para 552.651 em
1890.
Os escravos que lutavam pelo Império escravagista no Paraguai obtinham
a liberdade.
Escravos que trabalhavam para os seus senhores, mas que gozavam de uma
certa liberdade, já que não viviam na casa senhorial e podiam
exercer outras atividades paralelas.
“E é deste modo, que no velho mundo ecoa a fama de que o Rio de
Janeiro é um país pestífero” Dr. Carlos Frederico
dos Santos Xavuer Azevedo in CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE PUBLICA, 1886,
Pareceres sobre os meios de melhorar as condiçoes das habitaçoes
destinadas às classes pobres, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional,
p.3.
Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (AGCRJ). Codice : 46-3-48.
Podemos citar também um trecho do texto de Costa, datado de 1865,
e citado por Vaz “... há uma parte de nossa população
pobre, que, fugindo do centro da cidade (velha) onde as casas são
mais caras, vai habitar os arrabaldes ou mesmo as montanhas situadas no
coração da cidade...” Antonio Correa de Souza Costa, 1865,
Qual a alimentação que usa a classe pobre do Rio de Janeiro
e sua influência sobre a mesma classe, Rio de Janeiro, Typographia
Perseverança (VAZ, 2002 : 38).
CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE PUBLICA, 1886, Pareceres sobre os meios de melhorar
as condiçoes das habitaçoes destinadas às classes
pobres, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, p.15.
O maior exemplo desta politica higienista foi a apoteótica destruição
do cortiço Cabeça de Porco em janeiro de 1993.
O artigo 36 do decreto n° 391 de 10.02.1903 vai confirmar o conteúdo
deste decreto estabelecendo que “Os barracões toscos não
serão permittidos, seja qual for o pretexto de que se lance mão
para obtenção da licença, salvo nos morros que ainda
não tiverem habitações e mediante licença.”
AGCRJ Códice 46-3-55.
Implementação dos projetos de alinhamento (PA’s) que exigindo
o recuo sistemático e a renovação progressiva das
construções, permitiu o proseguimento da política
contra os cortiços e manteve aquecida a oferta de terrenos para
o mercado imobiliario.
“Derrubaram-se casas de pobres para se venderem os terrenos aos ricos que
construíram casas para rendas avultadas,” afirma Alcindo Guanabara
em 1905. (LOBO, 1989: .80).
A única intervenção direta da municipalidade no âmbito
da moradia popular veio pelo decreto n° 1.042 de 1905, que autorizou
a municipalidade a utilizar as sobras do terrenos resultantes da desapropriação
para a abertura da Avenida Salvador de Sá, em vista de construírem
casas populares.
Uma grande parte da elite era contrária às reformas de Pereira
Passos, sobretudo os proprietários e senhores de casas coletivas.
“Agora a picareta demolidora tenta imigrar para estas plagas em declarada
guerra de morte aos barracões de madeira, onde vivem os que não
podem viver em bonitos palacetes de custosa cantaria...” Jornal «
O Copacabana », ano I, n°2, 15.06.1907 (ABREU, 1984: 58/59).
« Existindo n’este lugar [morro de Santo Antonio] cerca de 1.314
barracões de madeira em péssimas condições,
com uma população de 4.000 habitantes...] Oficio de Oscar
Pompeo Onofre d’Almeida ao prefeito do distrito federal, datado de 17.12.1910.
(AGCRJ, Codice :46-3-55)
« Tivemos ensejo de chamar a atenção do atual Sr. Presidente
da Republica para a urgente necessidade de respeitar enfim os príncipios
republicanos, abolindo-se o despotismo sanitário. Hoje, temos de
voltar ao mesmo assunto, à vista da notícia sobre a tirânica
espulsão dos proletários moradores no morro de Santo Antônio.
Nas basta, de fato, impedir que esse atentado se realize. E indispensável
que a fraternidade, e a liberdade consequente, substituão a crueza
e a violência na organização da higiene pública.”
Raimundo T. Mendes, R. T., 1910, “Ainda o despotismo sanitario e a politica
republicana a proposito da projetada espulsao tirânica dos proletarios
moradores no Morro de Santo Antonio”, Igreja e Apostolado Pozitivista do
Brazil, n°295.
Ofício datado de 27.12.1910. (AGCRJ Codice 46.3.55).
Em 1913, denuncia o diretor da Saúde Pública, ja existiam
219 barracos no Morro da Favella e 450 no de Santo Antônio, compreendendo
perto de 5000 almas. Nos 7 distritos urbanos ja seriam 2.564 barracos,
compreendendo 13.601 pessoas (ABREU, 1994: 38).
“Vi, então, que eles se metiam por uma espécie de corredor
encoberto pela erva alta e por algum arvoredo. Acompanhei-os, e dei num
outro mundo. A iluminação desaparecera. Estávamos
na roça, no sertão, longe da cidade” Texto de João
do Rio sobre a sua visita ao Morro de Santo Antônio, “Os livres acampamentos
da miséria”, publicado em 1917 in (ALVITO, 2004: 17)
CAMARA DO DISTRICTO FEDERAL, 1914, Annaes do Conselho municipal do Districto
Federal, n° 21, Oficinas Gráphicas do Paiz, p.165.
Ibid, p. 169.
Ibid, p. 171.
Abreu trabalha esta transformação da questao da moradia popular,
centrada primeiramente no problema da forma do habitat (cortiço,
vila operária), para o espaço da habitação
(loteamento, subúrbio, periferia) (ABREU, 1984).
CAMARA DO DISTRICTO FEDERAL, op.cit., p.171.
“Ha meses, publicando alguns aspectos da Zincopolis do morro de Santo Antonio,
a Revista da Semana mostrava a necessidade de remover do centro urbano
do Rio, esse bairro, adventicio da miséria, limpando-o dessa chaga,
mas nao esquecia a referência necessaria ao problema que se impunha
resolver do abrigo a dar à populaçao miserrisima do morro.
Quando, finalmente, chegou a vez da açao das autoridades, que a
bem da hygiene e do decoro, promoveram a desapropriaçao judicial
dos moradores, o espetaculo de tanta miseria emperrou as engrenagens judiciarias.
A soluçao do problema ia soffrer adiamentos sucessivos. Era impossivel
deixar sem tecto tantos infelizes. De repente, na noite de quinta-feira,
25 de maio, o fogo rompeu na acropole de Zinco e devorou-a. Quem ateou
o incêndio? Ate hoje nao foi posivel descobri-lo.” Revista da Semana,
n° 17, ano XVII, 1916.
A migração da indústria para os subúrbios se
reforça a partir dos anos 1930/1940 o que vai aumentar também
o número de favelas no subúrbio.
CAMARA DO DISTRICTO FEDERAL, 1922, Annaes do Conselho municipal do Districto
Federal, Typologia do Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, p.548.
Mattos Pimenta, Correio da Manhã, 18.11.1926.
Graças ao convite de modernistas, o intelectual fascista decidiu
visitar o Morro da Favella. A corrente modernista no Brasil procurou resgatar
a imagem das favelas, alçando-as à simbolo da cultura nacional.
Correio da Manhã, 19.05.1926.
Eulalia Lobo afirma
que, em 1929, a população favelada já atingia 200.000
pessoas (LOBO, 1989: 118).
O prefeito Prado Junior ordenou a derrubada de várias centenas de
barracos em 1928, sem oferecer outros locais de moradia (CONNIF, 1981 :
33).
O Código Civil de 1916 teve um papel decisivo na consolidação
desta ordem jurídica e só foi substituído recentemente,
em 2002.
Silva afirma que quando a situação jurídica era nitidamente
mais favorável ao postulante, os favelados estabeleciam vínculos
com os donos da terra através do pagamento de aluguéis o
que conferia um caráter mais formal às favelas (SILVA, 2005:
121).
É interessante sublinhar que ainda não era clara a influência
que a permissão concedida à construção de casas
de madeira exercia sobre a favelização da cidade. O artigo
292 do Código de Obras vai manter esta permissão somente
aumentando o espaço, onde tais construções eram proibídas.

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