O
que a conjugalidade e a diferença geracional suscitam? Quais as
simbologias e os efeitos que categorias como marido, mulher, pais e filhos
desencadeiam? O que as relações de afinidade e de filiação
têm a nos dizer? Ou o que se diz sobre elas?
Estamos
no nível do discurso e, portanto, do simbólico. Isso não
quer dizer, porém, que estamos lidando com o psicológico,
o ilusório ou o meramente abstrato. Muito pelo contrário,
o simbólico, a prática discursiva, para além de conceitos
e representações, implica em efeitos e ações
concretas no mundo social. O discurso possui, assim, uma materialidade.
Uma categoria não é meramente uma palavra mas um mecanismo
de inteligibilidade e ordenamento das relações sociais. Um
discurso é uma encenação, no nível da fala,
de práticas e ações específicas e, como tal,
não é dissociável do exercício do poder. “Os
discursos são efetivamente acontecimentos” (Foucault,
1999:141).
O
discurso que se falará aqui é o discurso jurídico.
Seu objeto são os crimes entre familiares, mais especificamente,
entre cônjuges, de um lado, e entre pais e filhos, de outro. A partir
de estudos sobre violência doméstica e da análise de
processos de homicídio e tentativa de homicídio entre marido/mulher
e pais/filhos, pretendo mostrar a lógica que orienta os argumentos
da defesa, da acusação e a sentença do juiz nos julgamentos
desses crimes, bem como as suas implicações para o andamento
e o desfecho dos casos
. Meu objetivo não é esmiuçar quais os fatores que
levam a um determinado discurso jurídico – e, consequentemente,
a uma determina sentença -, mas para onde um determinado discurso
jurídico nos leva – para quais categorias, quais simbologias, qual
moralidade.
As
práticas punitivas comunicam significados culturais – e são
por eles influenciadas – não somente em relação ao
crime e à pena mas também à moralidade, à condição
de pessoa, à normalidade, ao gênero, à raça,
à classe e a muitos outros aspectos (Ribeiro,
1999:704).
A
partir de uma perspectiva comparada entre violência conjugal e violência
geracional, mostrarei como os atores jurídicos, ao julgar os crimes
em família, lidam com uma questão antropológica fundamental
– a de gênero. É lançando mão de significações
sobre o feminino e o masculino que as práticas judiciais encaixam
os crimes em família numa esfera de inteligibilidade – e é
desse modo que uma lógica simbólica perpassa todo um discurso
que se diz racional e positivista.
O
discurso jurídico sobre os crimes em família gira em torno
de quatro figuras principais: a defesa da honra e a autoridade, que estariam
em um mesmo campo simbólico – “masculino”, em contraposição
à defesa da vida e à loucura – “feminino”. Na tentativa de
desenvolver esse argumento, para os crimes de homicídio e tentativa
de homicídio entre casais, terei como referências principais
os estudos de Corrêa (1983), nas décadas
de 50 e 60, Ardaillon & Debert (1987), na
década de 80, e o estudo de Pimentel et alli
(2004), nos anos de 1999 a 2003. Já para os crimes de homicídio
e tentativa de homicídio entre pais e filhos, utilizarei os dados
de minha pesquisa, no período de 1992 a 2002
.
Os
estudos sobre a chamada “violência doméstica”
priorizaram os crimes ocorridos entre casais, havendo, portanto, uma lacuna
significativa em relação ao estudo sobre atos violentos entre
pais e filhos, particularmente crimes “contra a vida”. Na tentativa
de alargar o escopo da violência doméstica, bem como a discussão
sobre gênero, dialogando com uma tradição antropológica
de grande envergadura, trago, em uma perspectiva comparada, elementos para
a discussão sobre a violência entre gerações.
A violência doméstica não se limita a crimes entre
marido e mulher: é preciso refinar esse tema que se mostrou tão
importante para a antropologia. Além disso, nem tampouco o conceito
de gênero se restringe à relação entre homens
e mulheres: ao olhar para as gerações, é possível
apreender novas configurações do feminino e do masculino,
ampliando o olhar para novos sujeitos.
As
configurações de gênero nos crimes em família
Estudar
a violência intrafamiliar no âmbito do direito penal só
tem sentido ao se levar em conta as denúncias dos movimentos feministas
em relação à violência e aos crimes presentes
nos espaços domésticos, a partir das quais fica cada vez
mais evidente que questões tidas como próprias da vida privada
não podem permanecer imunes à investigação
policial. Houve, com isso, uma tentativa de politizar a justiça
no sentido de criar e fazer valer uma agenda igualitária, já
que não se contemplava as demandas das minorias, o que resultou
na criação de delegacias especializadas, como, por exemplo,
a Delegacia de Defesa da Mulher
.
Porém,
ao julgar os crimes cometidos entre familiares, o Tribunal do Júri
acaba por reprivatizar as questões políticas, ao tomar vítimas
e acusados como cidadãos incapazes de exercer a cidadania de maneira
plena porque se encontram em situação de dependência
própria das relações de complementaridade da família
(Debert, 2002). Nesse contexto, a justiça
intervém não para julgar o crime em si, mas para adequar
vítimas e acusados aos papéis sociais, reiterando, com isso,
estereótipos e dicotomias de gênero e de idade, bem como a
violência associada a elas. Em crimes entre cônjuges, a mulher
deve ser boa esposa, o que implica em ser fiel ao marido e atender aos
desejos sexuais do companheiro; boa mãe, responsável pelo
cuidado e bem-estar dos filhos; e boa dona-de-casa, aquela que cumpre os
afazeres domésticos. Já o homem deve ser bom marido, o que
significa ser fiel; bom pai, aquele que sustenta os filhos; e sobretudo
bom provedor, nada deixando faltar para as despesas do espaço doméstico
. Em crimes entre pais e filhos, os pais são aqueles que cuidam,
amam e sustentam os filhos; já os filhos devem ser submissos, obedientes,
amáveis e não se darem ao uso de drogas. Muitas vezes, não
atender a esses requisitos faz com que o réu, seja homem, mulher,
pai, mãe, filho ou filha, caminhe mais rapidamente a uma condenação,
já que o não cumprimento de seu perfil social é visto
como uma justificativa para a sua sentença condenatória.
Do mesmo modo, a vítima, ao não se encaixar em seu papel
esperado, acaba por sofrer um processo de culpabilização,
podendo levar a uma atenuação da pena do acusado ou até
mesmo à absolvição, como se a sua posição
negativa ou “desvirtuante” numa escala assimétrica de papéis
sociais fosse um motivo para o crime do qual foi vítima
.
Ao
transformar um ato em auto, o sistema de justiça lê e adequa
o real a uma linguagem pertinente ao direito criminal através de
um processo de tipificação. A complexidade e o imponderável
das relações sociais são espremidos, assim, em “caixinhas”,
categorias, modelos que estabelecem o que deve e o que não deve
ser tolerado. O real é, assim, mascarado, diluído e filtrado
por uma tipologia que cabe apenas nos limites das páginas escritas
do Código Penal. Segundo
Corrêa (1983),
a estrutura do processo em si e o modo como os fatos são traduzidos
podem ser vistos como uma fábula, uma vez que, ao serem narrados,
transformam-se em versões diversas, não sendo possível,
pois, alcançá-los tais como foram. Nesse sentido, é
interessante compreender como maridos e esposas, pais e mães, filhos
e filhas são construídos nas diferentes peças processuais,
uma vez que essas são materiais ricos para se pensar os comportamentos
e papéis que regem as relações familiares, além
de indicarem como a igualdade de todos pregada pelo discurso jurídico
pode se dissolver na prática, já que a justiça, organizada
segundo o princípio da igualdade, entra em conflito com as relações
assimétricas e hierarquizadas da família.
Em
uma discussão mais ampla sobre o direito, Foucault
(1979) pensa o sistema jurídico como um campo de poder e, enquanto
tal, não apenas reprime mas, principalmente, produz saber. Nesse
sentido, interessa compreender como o discurso jurídico produz “efeitos
de verdade”, ou seja, como as “práticas judiciais (...) definem
tipos de subjetividade, formas de saber e, em conseqüência,
relações entre o homem e a verdade” (Foucault,
1978: 17). O direito penal não atua simplesmente como uma instância
julgadora e punitiva de crimes: para além dessa roupagem, advogados,
promotores e juízes, ao classificarem e julgarem os crimes, também
classificam, julgam e teorizam sobre uma série de questões,
tais como o humano, a família, o corpo, a normalidade. Esses são
os “efeitos de verdade” de que Foucault nos fala: definir o certo e o errado,
o justo e o injusto, o normal e o anormal. Para além das leis, hás
as normas sociais, não escritas, mas que são levadas em conta
no desfecho desses crimes. Pensando nisso, quais normas sociais estão
em jogo quando se trata de julgar a violência conjugal e geracional?
Quais as táticas, os mecanismos, as simbologias acionados pelos
atores jurídicos ao analisarem os crimes entre familiares, tentando
encaixá-los num código, linguagem e temporalidade próprios
do direito? Trata-se de mapear as disputas “em torno da verdade” quando
o que está em jogo é a absolvição ou a condenação
de alguém.
Há
um combate ‘pela verdade’, ou, ao menos, ‘em torno da verdade’ – entendendo-se
que por verdade não quero dizer ‘o conjunto das coisas verdadeiras
a descobrir ou a fazer aceitar’, mas o ‘ conjunto das regras segundo as
quais se distingue o verdadeiro do falso e se atribui ao verdadeiro efeitos
específicos de poder (Foucault, 1979:13).
Em
seu estudo sobre crimes entre casais nas décadas de 50 e 60, no
Fórum de Campinas,
Corrêa (1983) mostrou
como os argumentos jurídicos giravam em torno do conceito de honra
– o crime de matar a mulher adúltera encontrou inteligibilidade
na justificativa de que o marido estaria “lavando a sua honra”. Tal argumento
teve implicações importantes: além de servir como
uma justificativa para o crime, pondo-o na esfera de uma ação
inteligível e normal e absolvendo, assim, o réu, acionou
toda uma série de dicotomias de gênero, tomando a vítima
não enquanto cidadã portadora de direitos mas envolta em
um estereótipo (a esposa, a mãe, a dona-de-casa).
O
Código Penal Brasileiro (CPB) não
menciona explicitamente a tese de “legítima defesa da honra”, mas
o faz de várias maneiras indiretas. Nesse sentido, não é
um argumento que encontra respaldo na lei expressa, mas ganha vivacidade
nas falas dos atores jurídicos que o constroem a partir das normas
não escritas do imaginário social e da mescla de outros argumentos
constitucionais, tais como a “legítima defesa” e os “crimes contra
a honra”. Segundo o CPB, age em legítima defesa “quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem” (artigo 21). Assim, quando um indivíduo
se sente ameaçado por alguma agressão, considerada injusta
(sem motivo), ele tem o direito de defender a sua vida, e isso inclui desde
agressões verbais e físicas até o ato de matar alguém,
desde que ele aja segundo meios considerados moderados, isto é,
sem requintes de crueldade e sem premeditação (deve-se agir
logo após a agressão de outrem, como um mecanismo de defesa).
Os crimes contra a honra, por sua vez, incluem calúnia, injúria
e difamação, e contam com o seguinte respaldo legal: “a honra
e a liberdade são interesses ou bens jurídicos inerentes
à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à integridade
física” (CPB, p.41). Desse modo, ofender verbalmente ou gestualmente
alguém é considerado crime, uma vez que fere a honra daquele
que foi ofendido.
Na
justaposição dos conceitos jurídicos de “legítima
defesa” e “crimes contra a honra”, eis que nasce o argumento não
constitucional, porém, social e concreto, da “legítima defesa
da honra”. Assim, age em legítima defesa da honra aquele que repele
injusta agressão, na maioria das vezes verbal, atual ou iminente,
usando-se de meios moderados, o que não exclui o ato de matar alguém,
mas diz apenas como poderá ser esse ato, no intuito não de
preservar a vida ou a integridade física mas sim a sua honra - a
sua posição social numa escala hierárquica, o seu
status enquanto pessoa.
No
estudo de Corrêa (1983) sobre crimes entre casais, dos 06 crimes
de homens que mataram ou tentaram matar suas esposas por motivo de infidelidade,
em 04 deles o acusado foi absolvido porque os jurados entenderam que ele
agiu para defender a sua honra contra a mulher adúltera. Nos outros
dois crimes, um deles foi considerado homicídio privilegiado pelo
fato do réu ter agido por “violenta emoção”
, o que acabou por reduzir a sua pena (teve como sentença 6 anos
de prisão, sendo que a pena prevista para homicídio qualificado
– entre familiares - é de 12 a 30 anos de reclusão); o outro
crime foi desclassificado para lesão corporal, não podendo
ser julgado por um Tribunal do Júri. Vê-se, portanto, que
em apenas 01 dos 06 crimes o réu foi condenado, mesmo assim por
uma pena atenuada. Mesmo em casos nos quais o adultério da esposa
não passa de uma suspeita, advogados transformam vestígios
ou pistas em provas cabíveis e conclusivas. Assim, a vaidade excessiva
da mulher, a quantidade de pares de sapatos, a freqüência das
trocas de roupa, o dia inteiro gasto em salões de beleza são
suficientes para “incriminá-la” enquanto adúltera e, com
isso, inocentar o marido por ter agido em legítima defesa da honra.
Nas palavras de um advogado, responsável pela defesa do réu
que matou a sua esposa por suspeita de infidelidade,
a vítima
era mulher de mau procedimento e, apesar de casada e mãe de quatro
filhos menores, entregava-se a futilidades, usando trajes escandalosos,
provocando a cobiça dos homens. Por que essa vaidade excessiva,
sendo uma mulher casada e mãe de quatro filhos?
A
vaidade, a independência e o cuidado de si entram em choque com a
figura da esposa, que deveria viver em função do marido,
e da mãe, que deveria viver em função dos filhos.
Tal desencaixe serve como motivo ou justificativa para o crime.
A
tese de legítima defesa da honra só é válida
e aceita quando, por um lado, o homem (réu) cumpre o seu papel e,
por outro, a mulher (vítima) não se encaixa no perfil
esperado de esposa e mãe. O marido só pode “lavar a sua honra”
se ele for um homem honrado, em contraposição a sua esposa,
vista como uma ameaça à sua posição social.
Não se pode falar em honra se o marido não cumpre o seu papel
ou se sua mulher não puder ser demarcada como alguém amoral
ou “desvirtuante”. Assim, no estudo de Corrêa (1983), nos crimes
de maridos contra esposas em que a legítima defesa da honra foi
aceita, o marido era tido como alguém responsável, nada deixando
faltar em casa, além de ser fiel e prezar pelo seu casamento. Já
a esposa foi vista como amoral, por ser adúltera, e culpada por
um mau andamento do casamento e, de certa forma, responsável pelo
crime da qual foi vítima. Usar trajes decotados, ficar o dia inteiro
fora de casa, negar-se a ter relações sexuais com o marido,
pintar-se e se arrumar exageradamente são atitudes que não
encontram lugar dentro de um padrão do que seja esposa e mãe.
No
único caso de homicídio da esposa pelo marido por motivo
de infidelidade em que o réu foi condenado, a tese de legítima
defesa da honra, apesar de acionada pela defesa, não foi aceita
pelos jurados porque o marido, ao não cumprir o seu papel, não
era portador de uma honra a ser preservada e, portanto, não poderia
exigir que sua esposa o fosse. “Ao não cumprir com seu dever
de provedor do lar, não lhe é atribuído o direito
de exigir que a esposa cumpra com o seu, de fidelidade” (promotor responsável
pela acusação do réu). O crime é, assim, classificado
como homicídio simples e o réu tem sua pena reduzida em função
da atenuante de violenta emoção, sendo condenado a 06 anos
de prisão
.
Apesar
de Ardaillon & Debert (1987) mostrarem os
princípios de uma nova lógica no julgamento de crimes de
homicídio e tentativa de homicídio de marido contra esposa
na década de 80, o argumento jurídico principal, no sentido
de mais significativo e recorrente, continua a ser aquele demonstrado por
Corrêa (1983) nas décadas de 50 e 60, ou seja, o da honra.
Apenas em processos mais recentes e em número muito pequeno (02
de 12 casos), a acusação entra com um novo argumento: não
mais o da adequação de vítima e acusado a estereótipos
de marido/pai e esposa/mãe, mas o da mulher enquanto cidadã
portadora de direitos individuais, como o direito de desfazer um contrato
de casamento, o direito à independência e à vida. Assim,
é o crime propriamente dito que deverá ser julgado.
Em
um estudo mais recente sobre crimes de maridos que matam ou tentam matar
suas esposas, Pimentel et alli (2004) mostram como
a tese de legítima defesa da honra ainda é acionada e aceita.
Investigou-se 42 casos em que os advogados dos réus usaram essa
tese nos tribunais, sendo que em 23 deles os acusados foram absolvidos
em primeira instância. Como a maioria dos processos teve recurso,
ainda não se sabe se as decisões serão revertidas
pelas cortes superiores. Mesmo que isso ocorra na maioria dos casos, o
peso do argumento em torno do conceito de honra não deixa de ser
significativo ainda hoje, em crimes ocorridos entre 1999 e 2003.
Segundo
as autoras, a superação da tese de legítima defesa
da honra, presente no imaginário social e nas falas dos atores judiciais,
é, na verdade, um mito que, como tal, acaba por mascarar a realidade
e, no caso, alimentar, renovar e difundir preconceitos e estereótipos
que necessitam ser enfrentados criticamente. Enquanto prática cultural,
a legítima defesa da honra estaria inserida em uma lógica
conceitual própria, na qual o papel da mulher está atrelado
a uma concepção sexualizada, como se sua decência e
dignidade dependessem de uma vida sexual regrada e limitada.
Vimos,
até agora, os crimes de maridos contra esposas, nos quais o argumento
jurídico preponderante é o da legítima defesa da honra.
E quando a mulher passa de vítima à ré? Em crime de
esposas que mataram ou tentaram matar seus maridos, o discurso tanto da
defesa quanto da acusação dá-se em torno da tese de
legítima defesa, não da honra, mas da vida. Como dito, diferentemente
da legítima defesa da honra, “inventada” pelas falas dos atores
jurídicos, a legítima defesa é constitucional e tem
como efeito a absolvição do réu, já que este
agiu tendo em vista a preservação de sua vida.
Assim,
no estudo de Corrêa (1983), dos 13 crimes
de esposas contra maridos, em 11 deles a tese de legítima defesa
foi acionada e aceita, sendo, portanto, a ré absolvida. Os outros
dois tiveram como atenuante a “coação moral irresistível”,
ou seja, agir após ter sido coagida verbalmente, sendo a ré
condenada em apenas um deles. No único caso de condenação,
a ré sofre um processo de masculinização: é
tida como briguenta, “conhecida marginal”, tendo 05 passagens pela polícia
por crimes como vadiagem, embriaguez e furto. Só anda de calças,
tem o cabelo muito curto e trabalha como vigia numa construção.
Suspeita-se de ser lésbica. Após ser expulsa de casa pelo
seu amásio (52 anos, branco, operário), a ré (32 anos,
parda, empregada doméstica) tenta matá-lo com um pedaço
de pau quando ela volta para casa mas é impedida pelo amásio
de entrar. A tese de legítima defesa é acionada pelo advogado,
mas não é aceita: a ré é condenada a 12 anos
de prisão, mesmo tendo sido reconhecida a violenta emoção.
É solta após 08 anos
.
Nos
demais casos, tirando a absolvição por “coação
moral irresistível”, a ré foi absolvida por ter agido em
legítima defesa, ou seja, com o intuito de preservar a própria
vida. Dessa forma, mesmo na posição de ré, ou seja,
de alguém que cometeu um crime, a mulher sofre um processo de vitimização
– é vítima dos maus tratos e das agressões do marido,
agindo, portanto, em defesa própria. Porém, como vimos com
o caso descrito acima, ela só se beneficiará de tal argumento
ao cumprir o seu papel esperado de esposa, mãe e mulher, em contraposição
ao marido que, apesar de vítima, é tido como culpado, por
ser violento, infiel, indigno e/ou não arcar com as despesas do
lar.
A
lógica dos estereótipos consiste, muitas vezes, em preservar
a imagem da harmonia familiar. Ao invés de se julgar o crime, julga-se
se a família não estaria em condições de retomar
um certo equilíbrio, tentando, dessa forma, encaixar os envolvidos
em papéis sociais que, paradoxalmente, alimentam a própria
violência e hierarquia familiares. Um “bom convívio familiar”
após o crime é um argumento importante e, em alguns casos,
suficiente para a absolvição do (a) réu (ré).
Na tentativa de preservar e reproduzir uma imagem ideal da família,
a justiça acaba atuando muito mais como mediadora e pacificadora
dos conflitos familiares do que como órgão responsável
pelo julgamento e punição dos culpados. Isso se deve porque
os laços familiares são vistos como constitutivos das relações
sociais, bem como da moralidade e do caráter individuais, devendo,
assim, ser preservados, mesmo que para isso se deva passar uma borracha
em situações de extrema violência .
Nos
crimes entre pais e filhos, para além dessa “lógica dos estereótipos”
que, neste caso, traz não só as dicotomias de gênero
mas também as de geração, algo novo entra em cena:
o discurso sobre a loucura, e todas as categorias em torno dela, tais como
normal e anormal, sanidade e doença. Tal discurso, porém,
possui uma especificidade: a discussão em torno da saúde
mental do réu é um argumento jurídico central para
os crimes de filhos que mataram ou tentaram matar seus pais, mas não
o é quando a situação entre os envolvidos se inverte,
ou seja, quando pais passam de vítimas a réus e filhos, de
réus a vítimas.
Em
minha pesquisa sobre crimes de homicídio e tentativa de homicídio
entre pais e filhos tramitados no Fórum de Campinas no período
de 1992 a 2002, encontrei um total de 15 crimes de filhos contra pais e
07, de pais contra filhos. Dos 15 processos de filhos contra pais, 03
estão em andamento e 12 estão arquivados. Dos processos arquivados,
05 foram em função da absolvição do réu;
03 por ter sido concluída a sentença, condenando o réu;
03 pelo falecimento do réu e 01 porque o crime foi considerado um
acidente. Das 05 absolvições, 01 foi por legítima
defesa e as outras 04 tiveram como motivo a inimputabilidade, ou seja,
quando o réu, na época do fato, não tem conhecimento
do caráter ilícito de seus atos, seja por uso de drogas ou
por doença mental, não podendo ser condenado (artigo 26 do
Código Penal), cabendo a ele uma medida de segurança (tratamento
psiquiátrico). Vê-se, portanto, que a inimputabilidade, ou
o que vou chamar aqui de argumento da saúde mental, foi o motivo
principal para se absolver o filho que matou ou tentou matar seu pai e/ou
sua mãe.
A
possível polêmica em torno do status mental do réu
se desmancha após o parecer médico. É válido
ressaltar que o recurso da saúde mental é típico do
discurso da defesa, e ele só é legitimado após o laudo
médico que dirá se o indivíduo era, na época
dos fatos, capaz de compreender o caráter ilícito de seus
atos. O poder do laudo é considerável: nos crimes de
filhos contra pais, o laudo médico não foi contestado em
nenhum momento
. Ao concluir pela inimputabilidade do réu, ou seja, pela sua loucura,
o possível dissenso entre defesa e acusação dava lugar
a uma convergência de opiniões e de sentença – a absolvição.
Enquanto o argumento da saúde mental não for acionado pela
defesa, advogados e promotores jogam com os papéis sociais, o que
eu chamei de lógica dos estereótipos, presente também
nos crimes entre cônjuges. Porém, quando entra em cena a inimputabilidade,
a lógica dos estereótipos se desfaz: tudo aquilo que era
visto como comportamento inadequado passa a ser vestígio de insanidade
mental.
O
limiar entre uma lógica e outra se mostra tênue e ambíguo.
Em uma tentativa de homicídio, em que a filha (34 anos, morena,
do lar, solteira), após uma discussão com o seu pai (61 anos,
branco, aposentado, solteiro) porque este não queria lhe dar dinheiro,
tenta esfaqueá-lo quando o mesmo estava dormindo, percebemos essa
porosidade. No começo do desenrolar do caso, acusação
e defesa disputam sobre o perfil social da ré, acionando estereótipos
do que seja um bom filho e/ou um bom pai.. Enquanto a acusação
argumenta que a ré não tem residência fixa, “fica a
perambular pelas ruas, a dormir fora de casa, sem avisar o seu pai, que
fica preocupado”, a defesa afirma que a mesma não tem antecedentes
criminais e até hoje, aos 34 anos, mora com o seu pai, sendo a única
a zelar por ele. Em um segundo momento, o pai afirma que a filha tinha
“problema na cabeça”. O caso, então, se inverte; toma um
novo rumo. O que era considerado um perfil negativo (“perambular pelas
ruas, dormir fora de casa, sem avisar o pai”), uma vez que não correspondia
ao papel social de um “bom filho” (não passar o dia na rua, dormir
em casa, avisar o pai sempre que for sair), passa a ser indícios
de insanidade mental. Após o laudo médico indicar um retardo
mental leve, considerando a ré inimputável, tanto a defesa
quanto a acusação pedem a absolvição da ré.
Segundo o argumento da defesa, no julgamento final,
Como o tratamento
não foi feito pela sua família, como essa não lhe
deu um tratamento adequado, o Estado deverá fazê-lo. É
injusto condenar alguém que não tem controle sobre suas emoções;
que, sendo a ré diferente de nós, não pode ser exigido
dela o mesmo que a lei exige de nós. Temos, pois, que absolvê-la.
De uma condenação
certa, a ré é absolvida.
Diferentemente
do que presenciei em minha pesquisa sobre crimes de filhos contra pais,
o argumento da saúde mental não se mostrou tão significativo
nos crimes em que os pais passam de vítimas a agressores. Dos 07
processos sobre crimes de homicídio e tentativa de homicídio
de pais contra filhos, em apenas 01 deles foi pedido o exame de sanidade
mental, o qual, mesmo atestando a inimputabilidade dos réus (pai
e mãe), o juiz decide pronunciá-los, ou seja, dar continuidade
aos autos, encaminhando-os para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em outras palavras, o juiz vai contra o laudo médico, já
que, uma vez considerado inimputável, o réu, de acordo com
a lei, deve ser absolvido. Isso demonstra a fragilidade do argumento da
saúde mental para pais que matam ou tentam matar seus filhos. Enquanto
que nos crimes de filhos contra pais, a conclusão dos laudos médicos
pela inimputabilidade do réu era prontamente aceita por advogados,
promotores e juízes, aqui, em crimes de pais contra filhos, no único
caso em que esse argumento foi acionado e comprovado por laudo médico,
o mesmo não foi aceito. O que isso sugere?
Dos
07 crimes de pais contra filhos, 05 estão em andamento
. Destes, 02 estão incompletos e 03 são traslados, ou seja,
em razão de alguma controvérsia (quando, por exemplo, a defesa
ou a acusação não concorda com alguma parte dos autos),
foram encaminhados ao Supremo Tribunal de São Paulo para que este
órgão resolva o impasse, mandando os processos novamente
a Campinas para dar continuidade aos autos. Os outros 02 processos estão
arquivados em função da absolvição do réu
– em um deles, por falta de provas e, em outro, por ter agido em legítima
defesa.
A
lógica dos estereótipos é o principal argumento jurídico
para os crimes de pais contra filhos. Assim, além das dicotomias
de gênero – o pai deve ser bom provedor e a mãe, boa dona-de-casa
-, há as diferenças geracionais – os filhos devem ser obedientes
e submissos aos pais; os pais devem educar, cuidar e sustentar seus filhos.
A diferença de atitudes quanto à geração –
a submissão dos filhos x a autoridade dos pais - teve um peso maior
nos crimes em que os pais são os réus e os filhos, as vítimas,
quando comparado aos crimes de filhos contra pais, nos quais, como dito,
o argumento da saúde mental foi mais significativo. Dos 05 crimes
de tentativa de homicídio de pais contra filhos, em 02 deles as
vítimas (filhos) retiram a queixa contra o réu (pai ou mãe),
argumentando terem esquecido o acontecido e não quererem representar
contra o (a) próprio (a) genitor (a) – um deles diz ainda que a
culpa teria sido dele e não do pai. Em um crime de homicídio,
o pai (63 anos, branco, vigilante, casado) explica que matou seu filho
(31 anos, branco, motorista, casado) porque este não o estava respeitando
– “Agora você vai aprender a respeitar o seu velho” teria sido a
sua fala momentos antes de apertar o gatilho. Neste caso, o réu
é condenado a 6 anos de prisão, sendo beneficiado pela tese
da violenta emoção. O processo encontra-se, porém,
traslado, já que o réu não se conforma com a sua sentença
e pede a revisão do julgamento – cria-se, assim, um impasse e os
autos vão para o Tribunal Superior de São Paulo.
A
retirada da queixa por parte do filho
e a autoridade paterna enquanto justificativa encaixam esses crimes em
um novo domínio de inteligibilidade – o da autoridade e hierarquia
familiar. Além disso, nos dois casos em que a defesa aciona a violenta
emoção como atenuante da pena, os réus (no caso, dois
pais) estavam entorpecidos pela bebida. Aqui, a bebida, longe de ser considerada
uma droga que comprometeria o discernimento moral dos acusados, que seria
o argumento da saúde mental, foi tida como algo que contribui para
a exaltação dos sentimentos, ou seja, da violenta emoção.
“Violenta emoção por motivo de embriaguez” – em função
disso, em um caso, o réu tem a sua pena atenuada em 1/3 e, no outro,
o réu é absolvido por legítima defesa. A bebida não
tirou o caráter criminoso do ato nem a consciência e o discernimento
do acusado: serviu como um atenuante da pena.
Honra.
Legítima defesa. Loucura. Autoridade. O que essas categorias sugerem?
Quais as simbologias em torno delas? O que elas dizem sobre os crimes em
família? Já vimos que, para além de meras palavras,
elas desencadeiam efeitos importantes no desenrolar dos crimes no sistema
judiciário, bem como num domínio mais amplo – o imaginário
social sobre família, geração, gênero e violência.
Segundo
Taylor (1993), a categoria honra surgiu no contexto
do Antigo Regime, sendo associada à desigualdade, ou seja, a uma
questão de preferências e distinções – nem todos
têm honra, logo, ela é um valor diferenciador numa sociedade
nitidamente hierárquica. Criou-se, nessa conjuntura, uma “ética
da honra”, a partir da qual a preocupação pela honra constitui-se
a primeira característica do homem honrado – “... quem não
se preocupava com sua reputação nem estava disposto a defendê-la
haveria de ser um covarde e, portanto, um homem desprezível” (Taylor,
1993:75).
Por
não ser universalista e igualitária, a honra choca-se com
o conceito moderno de dignidade, tida como um valor universal e igualitário
– “a dignidade dos seres-humanos” ou ainda “a dignidade dos cidadãos”;
todos, enfim, compartilham-na. Enquanto que a honra seria uma categoria
da pessoa, a dignidade é a do indivíduo anônimo
. Segundo o autor, a passagem do valor honra para o valor dignidade enquanto
ordenamento das relações sociais se deu com a igualdade de
direitos e títulos, ou seja, com o princípio de cidadania
igualitária universal. Para Taylor, com o advento da sociedade democrática,
era inevitável que o antigo conceito de honra caísse em desuso.
Será?
A
legítima defesa da honra não atuaria como um mantenedor desse
conceito de honra posto no contexto de uma sociedade altamente hierarquizada?
Homens que matam ou tentam matar suas mulheres encontram uma justificativa
jurídica no conceito de honra que, apesar de não estar escrita
na Constituição, está presente nas falas dos atores
jurídicos e, portanto, tem um efeito real – mata-se para preservar
a sua reputação; mata-se para defender sua condição
de homem honrado, o seu status enquanto pessoa; mata-se para não
ser taxado de covarde.
Enquanto
eixo central de uma totalidade hierárquica e recíproca, a
honra atribuída a cada pessoa depende da atuação dessa
pessoa em uma escala hierárquica de direitos e deveres, sendo a
honra masculina e a honra feminina intimamente interdependentes (Machado,
1986). Como vimos nos crimes de marido contra mulher, a legítima
defesa da honra só é válida e aceita quando o homem
cumpre o seu papel de bom provedor e bom esposo e, apenas nessas condições,
pode exigir que a mulher cumpra com o seu, a de boa dona-de-casa e boa
esposa. Enquanto a honra da mulher está centrada no âmbito
privado das relações sexuais – a fidelidade e o seu comportamento
com o companheiro -, a honra do homem está centrada na intersecção
do domínio privado com o público, ou seja, em seu comportamento
como chefe da família – prover a casa através do trabalho
e mostrar capacidade de decisão e comando (Machado, 1986). Vê-se,
portanto, que a honra não é simplesmente um valor, mas um
modo de ordenamento das relações sociais baseado na hierarquia
e na reciprocidade/complementaridade – eixos esses que caracterizam a família
enquanto instituição. Por isso, quando os atores jurídicos
falam em legítima defesa da honra não é simplesmente
de um valor que eles estão falando, mas de uma decisão e
prática específicas – a absolvição de um homem
que matou ou tentou matar a sua mulher.
E
por que a honra não é acionada quando é a esposa que
mata ou tenta matar o seu marido? Corrêa (1983) mostrou que, mesmo
em casos de adultério do marido, a defesa não acionava a
legítima defesa da honra, mas a legítima defesa simples,
ou seja, da vida. Diferentemente da honra, a vida é o bem mais elementar
e universal da humanidade, retirando daquele que a tem a condição
de pessoa para colocá-lo no domínio do indivíduo,
anônimo, universal e igualitário. Além disso, defender
a vida é uma questão de sobrevivência, ao contrário
de defender a honra, uma questão de privilégio. Ao acionarem
a legítima defesa da vida para os crimes de esposa contra marido,
os atores jurídicos encaixam esses crimes numa esfera biológica
de necessidade ou sobrevivência, retirando, com isso, o caráter
intencional e desencadeador da ação, tomando-a como uma reação,
algo, portanto, secundário e instintivo. Dessa forma, a esposa que
mata não age, mas reage; não é propriamente ré,
mas vítima. Enquanto reação, a legítima defesa
retira a racionalidade do crime, pondo-o no lugar do descontrole emocional.
A tese de advogados e promotores é a de que “... a mulher mata em
geral num momento de desespero, para escapar de uma situação
que já se tornou insuportável” (Corrêa,
1983:246).
A
mesma conotação cerca o argumento da saúde mental,
presente nos crimes de filhos contra pais. A loucura é a não
consciência, o não discernimento, o não controle, a
não intencionalidade. Ao louco, cabe a cura e não a responsabilidade.
Assim como a esposa que mata para defender a sua vida, o louco mata também
em um momento de descontrole emocional. Ambos, portanto, são vítimas
– seja por doença mental, seja pela violência do marido.
Muito
diferente é a conotação em torno dos conceitos de
honra e autoridade. Ambos são valores que remetem não ao
indivíduo anônimo, universal e igualitário, mas à
pessoa – categoria associada ao status, a uma posição hierárquica
numa sociedade assimétrica. Ter honra e ter autoridade são
privilégios – nem todos a têm. São marcas da diferença
– e de uma diferença positiva, prestigiosa. Ao contrário
da legítima defesa (vida) e do argumento da saúde mental
(loucura), a honra e a autoridade não retiram daquele que age o
seu caráter de sujeito autônomo, racional e intencional. Ao
contrário, reforçam esses caracteres e justificam as ações
daqueles que matam (maridos, de um lado; pais, de outro) não pela
irracionalidade, como acontece no caso das esposas e dos filhos, mas por
uma racionalidade extremada que chega a ser uma sensatez. Assim, apesar
de serem valores da diferença, seus efeitos práticos são
a normalização
e banalidade dos atos – agir conforme o homem
médio/normal. Nas palavras de um advogado sobre o réu que
matou a sua esposa com 08 facadas após a mesma ter o chamado de
corno manso:
“agiu dentro da normalidade,
agiu dentro dos padrões morais e éticos que ele tem e que
lhe foram estendidos pela sociedade campineira e que são os padrões
morais de toda sociedade; agiu com toda naturalidade, agiu como age a maioria
dos homens”
.
Já o argumento da
saúde mental, tendo como base o homem médio e a normalidade,
é um valor normatizador e igualitário. Porém, quando
posto em prática pela tese de inimputabilidade, atua como um valor
diferenciador, já que o réu, considerado louco, não
atua como homem médio e, por ser diferente, não pode ser
condenado. Enquanto o marido que mata sua esposa é absolvido, com
a legítima defesa da honra, por ter agido como o homem médio,
dentro da normalidade, o filho que mata seus pais é absolvido, com
o argumento da saúde mental, justamente por estar fora do padrão
de normalidade, não podendo ser julgado como um homem comum.
Ao
pensar os crimes em família a partir de campos conceptuais, é
possível aproximar esposas e filhos, de um lado, maridos e pais,
de outro. A defesa da vida pelas mulheres e a loucura dos filhos pertencem
a um mesmo referencial simbólico – vitimização, irracionalidade,
descontrole emocional. Por sua vez, a defesa da honra pelos maridos e a
autoridade dos pais trazem como elementos a intencionalidade da ação,
a racionalidade, o autocontrole, a pessoa em sua especificidade hierárquica.
Esposas e filhos estariam, assim, em um pólo feminino; maridos e
pais, em um pólo masculino. O processo de feminização
dos filhos é a contrapartida do de masculinização
dos pais. Em outras palavras, as esposas estão para os maridos assim
como os filhos estão para os pais
.
Para
além de tais aproximações, é válido
ressaltar que nos crimes entre cônjuges a oposição
principal é a de gênero, enquanto que nos crimes entre pais
e filhos é a de geração. Além disso, parece
haver uma maior tolerância para os crimes entre marido e esposa,
pois, quando absolvidos, homens e mulheres vão, de fato, para suas
casas. Já nos crimes entre pais e filhos, a absolvição
em casos de insanidade mental é muito mais aparente do que efetiva:
os filhos não vão para a prisão nem tampouco para
suas casas: vão para um hospital psiquiátrico. Trata-se,
portanto, de diferentes conotações a cerca da absolvição,
o que sugere diferentes formas de se lidar com a violência conjugal
e geracional. Enquanto a conjugalidade parece ser vista como espaço
do perigo em potencial ou de alta periculosidade, tendo como principal
figura jurídica a defesa, as relações geracionais,
por sua vez, tendem a anular a potencialidade do perigo pela figura jurídica
da inimputabilidade.
Será
que realmente há mais filhos loucos que matam seus pais do que pais
loucos que matam seus filhos ou do que maridos loucos que matam suas mulheres?
Corrêa (1983) mostrou que o exame de sanidade mental foi pedido em
03 crimes de homicídio e tentativa de homicídio de marido
contra esposa. Mesmo tendo sido atestado uma perturbação
mental (como esquizofrenia e psicose) nos laudos psiquiátricos,
o argumento da saúde mental não foi aceito em nenhum deles.
Em um desses casos, o réu (38 anos, branco, escriturário)
tinha sido absolvido, anteriormente, em outros crimes, como furto, lesões
corporais e sedução, por motivo de inimputabilidade (o laudo
psiquiátrico indicou distúrbio psicótico), mas, ao
fazer novamente o exame 20 anos depois, quando ele foi acusado de matar
a sua esposa (34 anos, branca, dona-de-casa), o laudo considerou-o responsável,
afirmando que ele teria “superado a crise de desatinos da juventude” .
“Exames psiquiátricos mostram a perturbação ou o desajustamento
dos acusados, mas a sua decisão é quase sempre a de que o
acusado é ‘plenamente responsável por seus atos’, ignorando
a situação social antes descrita por eles mesmos” (Corrêa,
1983:310).
Será
que há mais esposas defendendo sua vida contra seus maridos do que
os maridos contra suas esposas? Será que os maridos defendem mais
sua honra do que a sua vida? E será que as mulheres defendem mais
sua vida do que sua honra? Não se trata de uma questão numérica,
mas sim de uma questão simbólica. Defender a honra, defender
a vida e ser louco podem ter o mesmo efeito jurídico – a absolvição
- mas não o mesmo efeito simbólico. É preciso optar
entre a loucura e a criminalidade, entre a vida e a honra. É uma
decisão sobretudo política: não é neutra nem
parcial. Para usar uma linguagem foucaultiana, é uma disputa em
torno da verdade. “É o princípio da porta giratória:
quando o patológico entra em cena, a criminalidade, nos termos da
lei, deve desaparecer” (Foucault, 2001: 39). E quando
se trata de defender a vida, não há lugar para a honra.
Considerações
Finais
A
fim de dar conta do inimaginável e do nonsense que cercam os crimes
em família, a justiça lança mão de valores
e normas na tentativa de encaixar esses crimes numa esfera de inteligibilidade.
Dessa forma, a vítima passa a ser responsabilizada pelo crime na
medida em que não desempenhou de maneira adequada o seu papel social;
a defesa da honra passa a ser uma justificativa plausível para o
crime; ou então a defesa da vida e o imaginário sobre a loucura
passam a ser mecanismos eficientes, já que deslocam tais crimes
da esfera da racionalidade, pondo-os no lugar do descontrole emocional.
Não é contra a lei ser infiel, não ser boa dona de
casa, ser desequilibrado afetivamente ou ter distúrbios emocionais,
mas essas normas não escritas possuem um peso significativo no discurso
jurídico sobre os crimes em família. A lei, em si, perde
o significado – o relevante não é tanto o aparato jurídico
mas a conduta moral e o padrão ético. Dessa forma, ser infiel
não é contra a lei mas é contra uma certa moralidade
– e isso é o mais importante quando se fala em família.
Em
todos esses dispositivos ou estratégias jurídicas, o que
vemos é um uso contrastivo do gênero enquanto um jogo simbólico
entre feminino e masculino, uma categoria de diferenciação
ou, segundo Strathern (1995), “... como instrumento
de comparação”. Nesse sentido, o conceito relacional de gênero
é muito bem apropriado pelo discurso jurídico – o feminino
é definido em contraste com o masculino; a esposa em relação
ao marido, os filhos em relação aos pais, e vice-versa -,
já que casa com a própria lógica do direito – a lógica
do contraditório, em que é preciso ter, pelo menos, duas
versões para um mesmo evento.
“Enfatizar o caráter
relacional do gênero é dizer que os estudos sobre sujeitos
concretos (homens e mulheres/homens ou mulheres) devem considerar as percepções
sobre masculino e feminino como dependentes, ao mesmo tempo que constitutivas,
das relações sociais” (Costa, 1998:187).
A
perspectiva relacional do gênero permite tomá-lo enquanto
complexidade e não totalidade, isto é, como “... uma coalizão
aberta que afirmará identidades alternadamente instituídas
ou deixadas de lado de acordo com os propósitos do momento...” (Butler,
1990 apud Jayme, 2001: 4). Nesse sentido, gênero
mostra-se como um importante locus para afirmar, reconhecer e contrastar
identidades. Para o discurso jurídico, isso se mostrou fundamental,
já que o contraste identitário entre vítima e acusado,
mais do que o crime em si, é o que vai ser decisivo para o desfecho
do crime. Assim, como dito, a esposa adúltera ou má dona-de-casa,
em contraposição ao marido trabalhador e portador de uma
honra a ser preservada, acaba por ser responsável pelo crime em
que foi vítima. O mesmo ocorre com a mãe desleixada ou com
o pai alcoólatra assassinados pelo filho obediente e submisso.
Uma
outra implicação da perspectiva relacional do gênero
é a crítica à definição de gênero
enquanto construção social embasada nas diferenças
sexuais. Segundo essa definição, “a diferença biológica
entre os sexos, isto é, entre o corpo masculino e o corpo feminino,
e, especificamente, a diferença anatômica entre os órgãos
sexuais, é vista como justificativa natural da diferença
socialmente construída entre os gêneros...” (Bourdieu,
2002: 20). Tendo como sustentação a diferença sexual,
que já está dada, os pilares diferenciadores do gênero
seriam levantados, com rigidez e concretude. Tal perspectiva, portanto,
além de essencializar as diferenças sociais, fornecendo a
nós categorias dicotômicas de homens e mulheres e localizando
o gênero na pessoa unitária, não percebe que a própria
diferença sexual também é parte do arbitrário
cultural, não sendo, pois, dada de antemão.
A
não sobreposição entre gênero e dimorfismo sexual
nos permite pensar as configurações do feminino e do masculino
em sujeitos em que a oposição principal não é
a de sexo mas a de idade, como é o caso da relação
entre pais e filhos. A categoria gênero transcende as categorias
“homem” e “mulher”, uma vez que abarca duas outras mais gerais: masculino
e feminino. “As categorias “mulher” ou “homem” recobrem, no meu entender,
um campo de referências mais restrito que as categorias masculino
e feminino, e as primeiras poderiam ser consideradas como partes das segundas.”
(Kofes, 1993:28/29). Não há, portanto,
uma única masculinidade, assim como não há uma única
feminilidade, justamente pelo fato de não estarem restritas, respectivamente,
a homens e mulheres e, enquanto categorias, serem arbitrárias, contingentes
e históricas.
“Masculinidade e feminilidade
não são sobreponíveis, respectivamente, a homens e
mulheres: são metáforas de poder e de capacidade de ação,
como tal acessíveis a homens e mulheres. Se assim não fosse,
não se poderia falar nem de várias masculinidades nem de
transformações nas relações de gênero”
(Almeida, 1996:162).
Isso
possibilita pensar as relações geracionais também
como uma configuração das relações de gênero.
Enquanto “metáforas de poder”, o masculino e o feminino têm
se mostrado muito férteis para os atores jurídicos em suas
disputas simbólicas em torno dos crimes, não só entre
marido e mulher, mas também entre pais e filhos.
Um
objeto, uma cor, uma vestimenta, um artefato qualquer pode ser considerado
feminino ou masculino. Assim,
Sahlins (1979), na
tentativa de apreender o pensamento burguês como uma operatória
totêmica, aproximando-se, pois, do chamado “pensamento selvagem”,
e tomando o sistema de vestuário como objeto para a sua análise,
mostra como as vestimentas (a cor, a textura dos tecidos e a direção
das linhas) são marcadas por relações de gênero.
Desse modo, a seda é feminina, em contraposição à
masculinidade da lã; tons pastel são femininos, cores escuras,
masculinas; a linha levemente curvada, ondulante, é frouxa, flexível,
preguiçosa, passiva, gentil, macia, voluptuosa e feminina, já
a linha reta sugere rigidez, precisão e é considerada positiva,
direta, tensa, rija, inflexível, dura, rude e masculina. Inserido
nessa operatória intelectual, os atores jurídicos, ao julgarem
os crimes entre gerações, acionam relações
de gênero: os pais, independentemente do sexo, puderam ser lidos
a partir de um campo masculino, em contraposição aos filhos
que, também indiferentes em relação ao sexo, foram
encaixados numa simbologia do feminino.
A
lição que tiramos do discurso jurídico sobre os crimes
em família é a de que as desigualdades e as relações
de poder fundamentadas no gênero não são um atributo
da relação homem-mulher ou da conjugalidade: elas também
estão presentes na relação pais-filhos. A assimetria
entre masculino e feminino extrapola a oposição entre os
sexos, fazendo-se ouvir em outras formas de oposição, como,
por exemplo, na de idade. É preciso descolar o conceito de gênero
de uma base sexual e/ou corporal para apreender suas ramificações
em outros níveis. A igualdade de gênero deve ser pensada para
além da relação homem-mulher: ela precisa chegar à
dimensão geracional. Eis uma nova faceta do gênero. Eis um
novo desafio.
Notas
Os
crimes de homicídio e tentativa de homicídio possuem uma
especificidade interessante em relação aos outros crimes:
no Brasil, apenas os crimes “contra a vida” contam com um Tribunal do Júri,
ou seja, a decisão de condenar ou absolver cabe aos jurados, cidadãos
ditos idôneos/exemplares. Nesse sentido, é interessante observar
as estratégias e os argumentos utilizados por advogados e promotores
na tentativa de convencer os jurados, um grupo tido como neutro, democrático,
heterogêneo e leigo em relação à linguagem e
aos dispositivos do direito.
Trata-se
de uma pesquisa de Iniciação Científica, realizada
em 2004, no Fórum de Campinas, com a leitura e análise dos
processos, bem como acompanhamento de audiências e julgamentos, que
foi ampliada para se tornar uma pesquisa de Mestrado, com o meu ingresso
em 2006.
Definir
um tipo de violência enquanto “doméstica”, “familiar”, “de
gênero”, “conjugal” é uma questão complexa e já
foi problematizada por muitos autores. Usarei a conotação
“doméstica” para conflitos que ocorrem dentro do espaço doméstico
e entre pessoas com laço de parentesco consangüíneo
ou afim. Para essa discussão, ver Soares (1999) e Debert (2002).
Sobre
as delegacias da mulher ver Amaral et alli.(2001); Azevedo (1985); Blay
e Oliveira (1986); Brandão; (1999); Carrara et alli. (2002);
Debert e Gregori (2001); Debert (2002); Grossi (1994 e 1998); Izumino (1998
e 2002); Oliveira (2002); Rifiotis (2001); Saffiotti (1995 e 2001); Soares
(1999); Suarez e Bandeira (1999); Taube (2001).
Para
estudos sobre crimes entre casais ver especialmente Corrêa (1983),
Ardaillon & Debert (1987) e Pimentel et alli (2004).
Discussão
feita por mim em minha pesquisa de Iniciação Científica,
em 2004, cujas questões foram ampliadas para minha pesquisa de Mestrado,
em 2006.
A
violenta emoção é um argumento que encontra respaldo
na lei, podendo ser usado para outros tipos de crimes além dos de
adultério ou crimes passionais. É usado quando o acusado
age em função de sentimentos incontroláveis, como
o ódio e o ciúmes. A “violenta emoção” é
um atenuante da pena, podendo reduzi-la de 1/3 a 1/6 nos crimes de homicídio.
Caso
28 do estudo de Corrêa (1983), no qual o marido (39 anos, branco,
funcionário público), casado há 17 anos com sua esposa
(37 anos, branca, funcionária pública), tendo uma filha de
15 anos, matou a sua mulher em seu quarto, logo pela manhã, depois
de uma briga porque a mulher queria ir com a filha para São Paulo,
o que o marido não concordou, pois já vinha suspeitando de
que sua mulher tinha um amante e achou que ela fosse se encontrar com ele.
O réu é absolvido pelo júri pela tese de legítima
defesa da honra. O promotor recorre da sentença, argumentando que
a honra é um bem pessoal, não podendo ser transferida para
outrem e, nesse caso, quem está com a honra manchada é a
mulher adúltera e não o marido. O pedido de um novo julgamento
não é, porém, aceito pelo juiz.
Caso
07 do estudo de Corrêa (1983): acusado (36 anos, pardo, desempregado)
e vítima (34 anos, preta, empregada doméstica) estavam casados
há cinco meses quando, após discutir com a mulher por uma
suspeita de adultério, o marido a mata com uma facada, argumentando
que a sua esposa não se comportava como uma mulher honesta e que,
ao casar, descobriu que ela não era mais virgem.
Caso
09 do estudo de Corrêa (1983).
Em
uma tentativa de homicídio em que o pai (39 anos, branco, caminhoneiro,
divorciado) tenta matar seu filho (19 anos, branco, mecânico, solteiro)
com uma faca, a defesa argumenta que, após o crime, vítima
e réu voltaram a se falar normalmente, o que mostra “um bom convívio
entre eles” e, por isso, “é preciso esquecer o acontecido para não
prejudicar a harmonia familiar”. O juiz absolve o réu alegando falta
de provas e o processo é, então, arquivado.
Sobre
o poder dos laudos psiquiátricos na instituição judiciária
enquanto discursos de verdade, ver Foucault (2001).
Pretendo
ampliar o período estudado para mais 10 anos, totalizando, assim,
20 anos (1982 a 2002). Com isso, poderei acompanhar o processo até
o seu desfecho, o que só pude fazer com 02 dos 07 crimes de pais
contra filhos, já que os outros ainda não foram concluídos.
Os
estudos de Pasinato (1998; 2002) sobre crimes entre cônjuges mostrou
que mulheres vítimas de violência por parte de seus maridos
retiravam a queixa com freqüência.
Para
a oposição entre indivíduo e pessoa ver também
Dumont (1972; 1985).
Caso
34 do estudo de Corrêa (1983), no qual o marido (42 anos, branco,
operário) matou a esposa (não consta a idade, branca, faxineira)
após 16 anos de casamento, tendo em comum três filhos. Após
começar a trabalhar fora, vítima e acusado passam a discutir
frequentemente, já que o marido começou a suspeitar de sua
mulher. Após uma briga, em que a mulher o chama de corno manso e
confessa que o traía, o marido a mata com 08 facadas. No tribunal
do júri, é absolvido por legítima defesa da honra.
O promotor apela, argumentando que a legítima defesa da honra está
fundamentada em preconceitos. O réu vai a novo julgamento, mas é
absolvido novamente pelo mesmo argumento – a legítima defesa da
honra.
Não
consegui, em uma primeira análise, evidenciar diferenças
em crimes de filho contra pai, filho contra mãe, filha contra pai
e filha contra mãe. Ao que parece, nesses crimes, há duas
categorias importantes – pais, de um lado; filhos, de outro. Isso não
quer dizer que a diferença de gênero não está
presente – como eu mostrei, além do amor e cuidado com os filhos,
um bom pai deve prover sua família e uma boa mãe deve cuidar
dos afazeres domésticos. Quanto aos filhos, de fato, o que predomina
é a questão geracional – devem obedecer e respeitar seus
pais. Dumont (2003), em seu estudo sobre o parentesco, mostrou que para
indivíduos de uma mesma geração, a oposição
entre eles se dá por sexo (homens x mulheres); já para indivíduos
de gerações diferentes, a oposição se dá
por geração (como, por exemplo, entre pais e filhos).
Caso
22 do estudo de Corrêa (1983). O réu tem como sentença
15 anos e dois meses de reclusão. Cinco anos após o crime
e dois depois do julgamento, o acusado é autorizado a trabalhar
na oficina central da delegacia de polícia, de onde foge no mesmo
ano, sendo esta a última informação em seu processo,
de acordo com a autora.
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