As configurações de gênero nos crimes em família

Daniela Moreno Feriani
Mestranda em Antropologia Social
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP



 
 
 
 

 
 

O que a conjugalidade e a diferença geracional suscitam? Quais as simbologias e os efeitos que categorias como marido, mulher, pais e filhos desencadeiam? O que as relações de afinidade e de filiação têm a nos dizer? Ou o que se diz sobre elas?
 
 
 

Estamos no nível do discurso e, portanto, do simbólico. Isso não quer dizer, porém, que estamos lidando com o psicológico, o ilusório ou o meramente abstrato. Muito pelo contrário, o simbólico, a prática discursiva, para além de conceitos e representações, implica em efeitos e ações concretas no mundo social. O discurso possui, assim, uma materialidade. Uma categoria não é meramente uma palavra mas um mecanismo de inteligibilidade e ordenamento das relações sociais. Um discurso é uma encenação, no nível da fala, de práticas e ações específicas e, como tal, não é dissociável do exercício do poder. “Os discursos são efetivamente acontecimentos” (Foucault, 1999:141).

 
 
O discurso que se falará aqui é o discurso jurídico. Seu objeto são os crimes entre familiares, mais especificamente, entre cônjuges, de um lado, e entre pais e filhos, de outro. A partir de estudos sobre violência doméstica e da análise de processos de homicídio e tentativa de homicídio entre marido/mulher e pais/filhos, pretendo mostrar a lógica que orienta os argumentos da defesa, da acusação e a sentença do juiz nos julgamentos desses crimes, bem como as suas implicações para o andamento e o desfecho dos casos . Meu objetivo não é esmiuçar quais os fatores que levam a um determinado discurso jurídico – e, consequentemente, a uma determina sentença -, mas para onde um determinado discurso jurídico nos leva – para quais categorias, quais simbologias, qual moralidade.

 
 
As práticas punitivas comunicam significados culturais – e são por eles influenciadas – não somente em relação ao crime e à pena mas também à moralidade, à condição de pessoa, à normalidade, ao gênero, à raça, à classe e a muitos outros aspectos (Ribeiro, 1999:704). 

 
 
 
A partir de uma perspectiva comparada entre violência conjugal e violência geracional, mostrarei como os atores jurídicos, ao julgar os crimes em família, lidam com uma questão antropológica fundamental – a de gênero. É lançando mão de significações sobre o feminino e o masculino que as práticas judiciais encaixam os crimes em família numa esfera de inteligibilidade – e é desse modo que uma lógica simbólica perpassa todo um discurso que se diz racional e positivista. 
 
 
O discurso jurídico sobre os crimes em família gira em torno de quatro figuras principais: a defesa da honra e a autoridade, que estariam em um mesmo campo simbólico – “masculino”, em contraposição à defesa da vida e à loucura – “feminino”. Na tentativa de desenvolver esse argumento, para os crimes de homicídio e tentativa de homicídio entre casais, terei como referências principais os estudos de Corrêa (1983), nas décadas de 50 e 60, Ardaillon & Debert (1987), na década de 80, e o estudo de Pimentel et alli (2004), nos anos de 1999 a 2003. Já para os crimes de homicídio e tentativa de homicídio entre pais e filhos, utilizarei os dados de minha pesquisa, no período de 1992 a 2002 .

 
 
Os estudos sobre a chamada “violência doméstica”  priorizaram os crimes ocorridos entre casais, havendo, portanto, uma lacuna significativa em relação ao estudo sobre atos violentos entre pais e filhos, particularmente crimes “contra a vida”.  Na tentativa de alargar o escopo da violência doméstica, bem como a discussão sobre gênero, dialogando com uma tradição antropológica de grande envergadura, trago, em uma perspectiva comparada, elementos para a discussão sobre a violência entre gerações. A violência doméstica não se limita a crimes entre marido e mulher: é preciso refinar esse tema que se mostrou tão importante para a antropologia. Além disso, nem tampouco o conceito de gênero se restringe à relação entre homens e mulheres: ao olhar para as gerações, é possível apreender novas configurações do feminino e do masculino, ampliando o olhar para novos sujeitos. 

 
 
 
 
 
As configurações de gênero nos crimes em família

 
 
Estudar a violência intrafamiliar no âmbito do direito penal só tem sentido ao se levar em conta as denúncias dos movimentos feministas em relação à violência e aos crimes presentes nos espaços domésticos, a partir das quais fica cada vez mais evidente que questões tidas como próprias da vida privada não podem permanecer imunes à investigação policial. Houve, com isso, uma tentativa de politizar a justiça no sentido de criar e fazer valer uma agenda igualitária, já que não se contemplava as demandas das minorias, o que resultou na criação de delegacias especializadas, como, por exemplo, a Delegacia de Defesa da Mulher .

 
 
Porém, ao julgar os crimes cometidos entre familiares, o Tribunal do Júri acaba por reprivatizar as questões políticas, ao tomar vítimas e acusados como cidadãos incapazes de exercer a cidadania de maneira plena porque se encontram em situação de dependência própria das relações de complementaridade da família (Debert, 2002). Nesse contexto, a justiça intervém não para julgar o crime em si, mas para adequar vítimas e acusados aos papéis sociais, reiterando, com isso, estereótipos e dicotomias de gênero e de idade, bem como a violência associada a elas. Em crimes entre cônjuges, a mulher deve ser boa esposa, o que implica em ser fiel ao marido e atender aos desejos sexuais do companheiro; boa mãe, responsável pelo cuidado e bem-estar dos filhos; e boa dona-de-casa, aquela que cumpre os afazeres domésticos. Já o homem deve ser bom marido, o que significa ser fiel; bom pai, aquele que sustenta os filhos; e sobretudo bom provedor, nada deixando faltar para as despesas do espaço doméstico . Em crimes entre pais e filhos, os pais são aqueles que cuidam, amam e sustentam os filhos; já os filhos devem ser submissos, obedientes, amáveis e não se darem ao uso de drogas. Muitas vezes, não atender a esses requisitos faz com que o réu, seja homem, mulher, pai, mãe, filho ou filha, caminhe mais rapidamente a uma condenação, já que o não cumprimento de seu perfil social é visto como uma justificativa para a sua sentença condenatória.  Do mesmo modo, a vítima, ao não se encaixar em seu papel esperado, acaba por sofrer um processo de culpabilização, podendo levar a uma atenuação da pena do acusado ou até mesmo à absolvição, como se a sua posição negativa ou “desvirtuante” numa escala assimétrica de papéis sociais fosse um motivo para o crime do qual foi vítima .
 
 
 
Ao transformar um ato em auto, o sistema de justiça lê e adequa o real a uma linguagem pertinente ao direito criminal através de um processo de tipificação. A complexidade e o imponderável das relações sociais são espremidos, assim, em “caixinhas”, categorias, modelos que estabelecem o que deve e o que não deve ser tolerado. O real é, assim, mascarado, diluído e filtrado por uma tipologia que cabe apenas nos limites das páginas escritas do Código Penal. Segundo Corrêa (1983), a estrutura do processo em si e o modo como os fatos são traduzidos podem ser vistos como uma fábula, uma vez que, ao serem narrados, transformam-se em versões diversas, não sendo possível, pois, alcançá-los tais como foram. Nesse sentido, é interessante compreender como maridos e esposas, pais e mães, filhos e filhas são construídos nas diferentes peças processuais, uma vez que essas são materiais ricos para se pensar os comportamentos e papéis que regem as relações familiares, além de indicarem como a igualdade de todos pregada pelo discurso jurídico pode se dissolver na prática, já que a justiça, organizada segundo o princípio da igualdade, entra em conflito com as relações assimétricas e hierarquizadas da família. 
 
 
Em uma discussão mais ampla sobre o direito, Foucault (1979) pensa o sistema jurídico como um campo de poder e, enquanto tal, não apenas reprime mas, principalmente, produz saber. Nesse sentido, interessa compreender como o discurso jurídico produz “efeitos de verdade”, ou seja, como as “práticas judiciais (...) definem tipos de subjetividade, formas de saber e, em conseqüência, relações entre o homem e a verdade” (Foucault, 1978: 17). O direito penal não atua simplesmente como uma instância julgadora e punitiva de crimes: para além dessa roupagem, advogados, promotores e juízes, ao classificarem e julgarem os crimes, também classificam, julgam e teorizam sobre uma série de questões, tais como o humano, a família, o corpo, a normalidade. Esses são os “efeitos de verdade” de que Foucault nos fala: definir o certo e o errado, o justo e o injusto, o normal e o anormal. Para além das leis, hás as normas sociais, não escritas, mas que são levadas em conta no desfecho desses crimes. Pensando nisso, quais normas sociais estão em jogo quando se trata de julgar a violência conjugal e geracional? Quais as táticas, os mecanismos, as simbologias acionados pelos atores jurídicos ao analisarem os crimes entre familiares, tentando encaixá-los num código, linguagem e temporalidade próprios do direito? Trata-se de mapear as disputas “em torno da verdade” quando o que está em jogo é a absolvição ou a condenação de alguém. 

 
 
Há um combate ‘pela verdade’, ou, ao menos, ‘em torno da verdade’ – entendendo-se que por verdade não quero dizer ‘o conjunto das coisas verdadeiras a descobrir ou a fazer aceitar’, mas o ‘ conjunto das regras segundo as quais se distingue o verdadeiro do falso e se atribui ao verdadeiro efeitos específicos de poder (Foucault, 1979:13). 

 
 
 
Em seu estudo sobre crimes entre casais nas décadas de 50 e 60, no Fórum de Campinas, Corrêa (1983) mostrou como os argumentos jurídicos giravam em torno do conceito de honra – o crime de matar a mulher adúltera encontrou inteligibilidade na justificativa de que o marido estaria “lavando a sua honra”. Tal argumento teve implicações importantes: além de servir como uma justificativa para o crime, pondo-o na esfera de uma ação inteligível e normal e absolvendo, assim, o réu, acionou toda uma série de dicotomias de gênero, tomando a vítima não enquanto cidadã portadora de direitos mas envolta em um estereótipo (a esposa, a mãe, a dona-de-casa). 
 
 
O Código Penal Brasileiro (CPB) não menciona explicitamente a tese de “legítima defesa da honra”, mas o faz de várias maneiras indiretas. Nesse sentido, não é um argumento que encontra respaldo na lei expressa, mas ganha vivacidade nas falas dos atores jurídicos que o constroem a partir das normas não escritas do imaginário social e da mescla de outros argumentos constitucionais, tais como a “legítima defesa” e os “crimes contra a honra”. Segundo o CPB, age em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (artigo 21). Assim, quando um indivíduo se sente ameaçado por alguma agressão, considerada injusta (sem motivo), ele tem o direito de defender a sua vida, e isso inclui desde agressões verbais e físicas até o ato de matar alguém, desde que ele aja segundo meios considerados moderados, isto é, sem requintes de crueldade e sem premeditação (deve-se agir logo após a agressão de outrem, como um mecanismo de defesa). Os crimes contra a honra, por sua vez, incluem calúnia, injúria e difamação, e contam com o seguinte respaldo legal: “a honra e a liberdade são interesses ou bens jurídicos inerentes à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à integridade física” (CPB, p.41). Desse modo, ofender verbalmente ou gestualmente alguém é considerado crime, uma vez que fere a honra daquele que foi ofendido. 

 
 
Na justaposição dos conceitos jurídicos de “legítima defesa” e “crimes contra a honra”, eis que nasce o argumento não constitucional, porém, social e concreto, da “legítima defesa da honra”. Assim, age em legítima defesa da honra aquele que repele injusta agressão, na maioria das vezes verbal, atual ou iminente, usando-se de meios moderados, o que não exclui o ato de matar alguém, mas diz apenas como poderá ser esse ato, no intuito não de preservar a vida ou a integridade física mas sim a sua honra - a sua posição social numa escala hierárquica, o seu status enquanto pessoa. 

 
 
 
No estudo de Corrêa (1983) sobre crimes entre casais, dos 06 crimes de homens que mataram ou tentaram matar suas esposas por motivo de infidelidade, em 04 deles o acusado foi absolvido porque os jurados entenderam que ele agiu para defender a sua honra contra a mulher adúltera. Nos outros dois crimes, um deles foi considerado homicídio privilegiado pelo fato do réu ter agido por “violenta emoção”  , o que acabou por reduzir a sua pena (teve como sentença 6 anos de prisão, sendo que a pena prevista para homicídio qualificado – entre familiares - é de 12 a 30 anos de reclusão); o outro crime foi desclassificado para lesão corporal, não podendo ser julgado por um Tribunal do Júri. Vê-se, portanto, que em apenas 01 dos 06 crimes o réu foi condenado, mesmo assim por uma pena atenuada. Mesmo em casos nos quais o adultério da esposa não passa de uma suspeita, advogados transformam vestígios ou pistas em provas cabíveis e conclusivas. Assim, a vaidade excessiva da mulher, a quantidade de pares de sapatos, a freqüência das trocas de roupa, o dia inteiro gasto em salões de beleza são suficientes para “incriminá-la” enquanto adúltera e, com isso, inocentar o marido por ter agido em legítima defesa da honra. Nas palavras de um advogado, responsável pela defesa do réu que matou a sua esposa por suspeita de infidelidade, 

 
 
 
a vítima era mulher de mau procedimento e, apesar de casada e mãe de quatro filhos menores, entregava-se a futilidades, usando trajes escandalosos, provocando a cobiça dos homens. Por que essa vaidade excessiva, sendo uma mulher casada e mãe de quatro filhos?
 
 
A vaidade, a independência e o cuidado de si entram em choque com a figura da esposa, que deveria viver em função do marido, e da mãe, que deveria viver em função dos filhos. Tal desencaixe serve como motivo ou justificativa para o crime. 

 
 
A tese de legítima defesa da honra só é válida e aceita quando, por um lado, o homem (réu) cumpre o seu papel e, por outro, a  mulher (vítima) não se encaixa no perfil esperado de esposa e mãe. O marido só pode “lavar a sua honra” se ele for um homem honrado, em contraposição a sua esposa, vista como uma ameaça à sua posição social. Não se pode falar em honra se o marido não cumpre o seu papel ou se sua mulher não puder ser demarcada como alguém amoral ou “desvirtuante”. Assim, no estudo de Corrêa (1983), nos crimes de maridos contra esposas em que a legítima defesa da honra foi aceita, o marido era tido como alguém responsável, nada deixando faltar em casa, além de ser fiel e prezar pelo seu casamento. Já a esposa foi vista como amoral, por ser adúltera, e culpada por um mau andamento do casamento e, de certa forma, responsável pelo crime da qual foi vítima. Usar trajes decotados, ficar o dia inteiro fora de casa, negar-se a ter relações sexuais com o marido, pintar-se e se arrumar exageradamente são atitudes que não encontram lugar dentro de um padrão do que seja esposa e mãe. 

 
 
No único caso de homicídio da esposa pelo marido por motivo de infidelidade em que o réu foi condenado, a tese de legítima defesa da honra, apesar de acionada pela defesa, não foi aceita pelos jurados porque o marido, ao não cumprir o seu papel, não era portador de uma honra a ser preservada e, portanto, não poderia exigir que sua esposa o fosse.  “Ao não cumprir com seu dever de provedor do lar, não lhe é atribuído o direito de exigir que a esposa cumpra com o seu, de fidelidade” (promotor responsável pela acusação do réu). O crime é, assim, classificado como homicídio simples e o réu tem sua pena reduzida em função da atenuante de violenta emoção, sendo condenado a 06 anos de prisão

 
 
 
Apesar de Ardaillon & Debert (1987) mostrarem os princípios de uma nova lógica no julgamento de crimes de homicídio e tentativa de homicídio de marido contra esposa na década de 80, o argumento jurídico principal, no sentido de mais significativo e recorrente, continua a ser aquele demonstrado por Corrêa (1983) nas décadas de 50 e 60, ou seja, o da honra. Apenas em processos mais recentes e em número muito pequeno (02 de 12 casos), a acusação entra com um novo argumento: não mais o da adequação de vítima e acusado a estereótipos de marido/pai e esposa/mãe, mas o da mulher enquanto cidadã portadora de direitos individuais, como o direito de desfazer um contrato de casamento, o direito à independência e à vida. Assim, é o crime propriamente dito que deverá ser julgado. 
 
 
Em um estudo mais recente sobre crimes de maridos que matam ou tentam matar suas esposas, Pimentel et alli (2004) mostram como a tese de legítima defesa da honra ainda é acionada e aceita. Investigou-se 42 casos em que os advogados dos réus usaram essa tese nos tribunais, sendo que em 23 deles os acusados foram absolvidos em primeira instância. Como a maioria dos processos teve recurso, ainda não se sabe se as decisões serão revertidas pelas cortes superiores. Mesmo que isso ocorra na maioria dos casos, o peso do argumento em torno do conceito de honra não deixa de ser significativo ainda hoje, em crimes ocorridos entre 1999 e 2003. 
 

Segundo as autoras, a superação da tese de legítima defesa da honra, presente no imaginário social e nas falas dos atores judiciais, é, na verdade, um mito que, como tal, acaba por mascarar a realidade e, no caso, alimentar, renovar e difundir preconceitos e estereótipos que necessitam ser enfrentados criticamente. Enquanto prática cultural, a legítima defesa da honra estaria inserida em uma lógica conceitual própria, na qual o papel da mulher está atrelado a uma concepção sexualizada, como se sua decência e dignidade dependessem de uma vida sexual regrada e limitada. 
 
 
 

Vimos, até agora, os crimes de maridos contra esposas, nos quais o argumento jurídico preponderante é o da legítima defesa da honra. E quando a mulher passa de vítima à ré? Em crime de esposas que mataram ou tentaram matar seus maridos, o discurso tanto da defesa quanto da acusação dá-se em torno da tese de legítima defesa, não da honra, mas da vida. Como dito, diferentemente da legítima defesa da honra, “inventada” pelas falas dos atores jurídicos, a legítima defesa é constitucional e tem como efeito a absolvição do réu, já que este agiu tendo em vista a preservação de sua vida. 

 
 
Assim, no estudo de Corrêa (1983), dos 13 crimes de esposas contra maridos, em 11 deles a tese de legítima defesa foi acionada e aceita, sendo, portanto, a ré absolvida. Os outros dois tiveram como atenuante a “coação moral irresistível”, ou seja, agir após ter sido coagida verbalmente, sendo a ré condenada em apenas um deles. No único caso de condenação, a ré sofre um processo de masculinização: é tida como briguenta, “conhecida marginal”, tendo 05 passagens pela polícia por crimes como vadiagem, embriaguez e furto. Só anda de calças, tem o cabelo muito curto e trabalha como vigia numa construção. Suspeita-se de ser lésbica. Após ser expulsa de casa pelo seu amásio (52 anos, branco, operário), a ré (32 anos, parda, empregada doméstica) tenta matá-lo com um pedaço de pau quando ela volta para casa mas é impedida pelo amásio de entrar. A tese de legítima defesa é acionada pelo advogado, mas não é aceita: a ré é condenada a 12 anos de prisão, mesmo tendo sido reconhecida a violenta emoção. É solta após 08 anos
 
 
Nos demais casos, tirando a absolvição por “coação moral irresistível”, a ré foi absolvida por ter agido em legítima defesa, ou seja, com o intuito de preservar a própria vida. Dessa forma, mesmo na posição de ré, ou seja, de alguém que cometeu um crime, a mulher sofre um processo de vitimização – é vítima dos maus tratos e das agressões do marido, agindo, portanto, em defesa própria. Porém, como vimos com o caso descrito acima, ela só se beneficiará de tal argumento ao cumprir o seu papel esperado de esposa, mãe e mulher, em contraposição ao marido que, apesar de vítima, é tido como culpado, por ser violento, infiel, indigno e/ou não arcar com as despesas do lar.

 
 
 
A lógica dos estereótipos consiste, muitas vezes, em preservar a imagem da harmonia familiar. Ao invés de se julgar o crime, julga-se se a família não estaria em condições de retomar um certo equilíbrio, tentando, dessa forma, encaixar os envolvidos em papéis sociais que, paradoxalmente, alimentam a  própria violência e hierarquia familiares. Um “bom convívio familiar” após o crime é um argumento importante e, em alguns casos, suficiente para a absolvição do (a) réu (ré). Na tentativa de preservar e reproduzir uma imagem ideal da família, a justiça acaba atuando muito mais como mediadora e pacificadora dos conflitos familiares do que como órgão responsável pelo julgamento e punição dos culpados. Isso se deve porque os laços familiares são vistos como constitutivos das relações sociais, bem como da moralidade e do caráter individuais, devendo, assim, ser preservados, mesmo que para isso se deva passar uma borracha em situações de extrema violência

 
 
Nos crimes entre pais e filhos, para além dessa “lógica dos estereótipos” que, neste caso, traz não só as dicotomias de gênero mas também as de geração, algo novo entra em cena: o discurso sobre a loucura, e todas as categorias em torno dela, tais como normal e anormal, sanidade e doença. Tal discurso, porém, possui uma especificidade: a discussão em torno da saúde mental do réu é um argumento jurídico central para os crimes de filhos que mataram ou tentaram matar seus pais, mas não o é quando a situação entre os envolvidos se inverte, ou seja, quando pais passam de vítimas a réus e filhos, de réus a vítimas. 

 
 
 
Em minha pesquisa sobre crimes de homicídio e tentativa de homicídio entre pais e filhos tramitados no Fórum de Campinas no período de 1992 a 2002, encontrei um total de 15 crimes de filhos contra pais e 07, de pais contra filhos. Dos 15 processos de filhos contra pais, 03  estão em andamento e 12 estão arquivados. Dos processos arquivados, 05 foram em função da absolvição do réu; 03 por ter sido concluída a sentença, condenando o réu; 03 pelo falecimento do réu e 01 porque o crime foi considerado um acidente. Das 05 absolvições, 01 foi por legítima defesa e as outras 04 tiveram como motivo a inimputabilidade, ou seja, quando o réu, na época do fato, não tem conhecimento do caráter ilícito de seus atos, seja por uso de drogas ou por doença mental, não podendo ser condenado (artigo 26 do Código Penal), cabendo a ele uma medida de segurança (tratamento psiquiátrico). Vê-se, portanto, que a inimputabilidade, ou o que vou chamar aqui de argumento da saúde mental, foi o motivo principal para se absolver o filho que matou ou tentou matar seu pai e/ou sua mãe.

 
 
A possível polêmica em torno do status mental do réu se desmancha após o parecer médico. É válido ressaltar que o recurso da saúde mental é típico do discurso da defesa, e ele só é legitimado após o laudo médico que dirá se o indivíduo era, na época dos fatos, capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.  O poder do laudo é considerável: nos crimes de filhos contra pais, o laudo médico não foi contestado em nenhum momento . Ao concluir pela inimputabilidade do réu, ou seja, pela sua loucura, o possível dissenso entre defesa e acusação dava lugar a uma convergência de opiniões e de sentença – a absolvição.  Enquanto o argumento da saúde mental não for acionado pela defesa, advogados e promotores jogam com os papéis sociais, o que eu chamei de lógica dos estereótipos, presente também nos crimes entre cônjuges. Porém, quando entra em cena a inimputabilidade, a lógica dos estereótipos se desfaz: tudo aquilo que era visto como comportamento inadequado passa a ser vestígio de insanidade mental. 
 
 
O limiar entre uma lógica e outra se mostra tênue e ambíguo. Em uma tentativa de homicídio, em que a filha (34 anos, morena, do lar, solteira), após uma discussão com o seu pai (61 anos, branco, aposentado, solteiro) porque este não queria lhe dar dinheiro, tenta esfaqueá-lo quando o mesmo estava dormindo, percebemos essa porosidade. No começo do desenrolar do caso, acusação e defesa disputam sobre o perfil social da ré, acionando estereótipos do que seja um bom filho e/ou um bom pai.. Enquanto a acusação argumenta que a ré não tem residência fixa, “fica a perambular pelas ruas, a dormir fora de casa, sem avisar o seu pai, que fica preocupado”, a defesa afirma que a mesma não tem antecedentes criminais e até hoje, aos 34 anos, mora com o seu pai, sendo a única a zelar por ele. Em um segundo momento, o pai afirma que a filha tinha “problema na cabeça”. O caso, então, se inverte; toma um novo rumo. O que era considerado um perfil negativo (“perambular pelas ruas, dormir fora de casa, sem avisar o pai”), uma vez que não correspondia ao papel social de um “bom filho” (não passar o dia na rua, dormir em casa, avisar o pai sempre que for sair), passa a ser indícios de insanidade mental. Após o laudo médico indicar um retardo mental leve, considerando a ré inimputável, tanto a defesa quanto a acusação pedem a absolvição da ré. Segundo o argumento da defesa, no julgamento final, 

 
 
Como o tratamento não foi feito pela sua família, como essa não lhe deu um tratamento adequado, o Estado deverá fazê-lo. É injusto condenar alguém que não tem controle sobre suas emoções; que, sendo a ré diferente de nós, não pode ser exigido dela o mesmo que a lei exige de nós. Temos, pois, que absolvê-la.
 
 

De uma condenação certa, a ré é absolvida. 


 
 
Diferentemente do que presenciei em minha pesquisa sobre crimes de filhos contra pais, o argumento da saúde mental não se mostrou tão significativo nos crimes em que os pais passam de vítimas a agressores. Dos 07 processos sobre crimes de homicídio e tentativa de homicídio de pais contra filhos, em apenas 01 deles foi pedido o exame de sanidade mental, o qual, mesmo atestando a inimputabilidade dos réus (pai e mãe), o juiz decide pronunciá-los, ou seja, dar continuidade aos autos, encaminhando-os para julgamento pelo Tribunal do Júri. Em outras palavras, o juiz vai contra o laudo médico, já que, uma vez considerado inimputável, o réu, de acordo com a lei, deve ser absolvido. Isso demonstra a fragilidade do argumento da saúde mental para pais que matam ou tentam matar seus filhos. Enquanto que nos crimes de filhos contra pais, a conclusão dos laudos médicos pela inimputabilidade do réu era prontamente aceita por advogados, promotores e juízes, aqui, em crimes de pais contra filhos, no único caso em que esse argumento foi acionado e comprovado por laudo médico, o mesmo não foi aceito. O que isso sugere?
 
 
Dos 07 crimes de pais contra filhos, 05 estão em andamento . Destes, 02 estão incompletos e 03 são traslados, ou seja, em razão de alguma controvérsia (quando, por exemplo, a defesa ou a acusação não concorda com alguma parte dos autos), foram encaminhados ao Supremo Tribunal de São Paulo para que este órgão resolva o impasse, mandando os processos novamente a Campinas para dar continuidade aos autos. Os outros 02 processos estão arquivados em função da absolvição do réu – em um deles, por falta de provas e, em outro, por ter agido em legítima defesa. 
 
 
A lógica dos estereótipos é o principal argumento jurídico para os crimes de pais contra filhos. Assim, além das dicotomias de gênero – o pai deve ser bom provedor e a mãe, boa dona-de-casa -, há as diferenças geracionais – os filhos devem ser obedientes e submissos aos pais; os pais devem educar, cuidar e sustentar seus filhos. A diferença de atitudes quanto à geração – a submissão dos filhos x a autoridade dos pais - teve um peso maior nos crimes em que os pais são os réus e os filhos, as vítimas, quando comparado aos crimes de filhos contra pais, nos quais, como dito, o argumento da saúde mental foi mais significativo. Dos 05 crimes de tentativa de homicídio de pais contra filhos, em 02 deles as vítimas (filhos) retiram a queixa contra o réu (pai ou mãe), argumentando terem esquecido o acontecido e não quererem representar contra o (a) próprio (a) genitor (a) – um deles diz ainda que a culpa teria sido dele e não do pai. Em um crime de homicídio, o pai (63 anos, branco, vigilante, casado) explica que matou seu filho (31 anos, branco, motorista, casado) porque este não o estava respeitando – “Agora você vai aprender a respeitar o seu velho” teria sido a sua fala momentos antes de apertar o gatilho. Neste caso, o réu é condenado a 6 anos de prisão, sendo beneficiado pela tese da violenta emoção. O processo encontra-se, porém, traslado, já que o réu não se conforma com a sua sentença e pede a revisão do julgamento – cria-se, assim, um impasse e os autos vão para o Tribunal Superior de São Paulo.

 
 
A retirada da queixa por parte do filho  e a autoridade paterna enquanto justificativa encaixam esses crimes em um novo domínio de inteligibilidade – o da autoridade e hierarquia familiar. Além disso, nos dois casos em que a defesa aciona a violenta emoção como atenuante da pena, os réus (no caso, dois pais) estavam entorpecidos pela bebida. Aqui, a bebida, longe de ser considerada uma droga que comprometeria o discernimento moral dos acusados, que seria o argumento da saúde mental, foi tida como algo que contribui para a exaltação dos sentimentos, ou seja, da violenta emoção. “Violenta emoção por motivo de embriaguez” – em função disso, em um caso, o réu tem a sua pena atenuada em 1/3 e, no outro, o réu é absolvido por legítima defesa. A bebida não tirou o caráter criminoso do ato nem a consciência e o discernimento do acusado: serviu como um atenuante da pena.

 
 
Honra. Legítima defesa. Loucura. Autoridade. O que essas categorias sugerem? Quais as simbologias em torno delas? O que elas dizem sobre os crimes em família? Já vimos que, para além de meras palavras, elas desencadeiam efeitos importantes no desenrolar dos crimes no sistema judiciário, bem como num domínio mais amplo – o imaginário social sobre família, geração, gênero e violência.
 
 
Segundo Taylor (1993), a categoria honra surgiu no contexto do Antigo Regime, sendo associada à desigualdade, ou seja, a uma questão de preferências e distinções – nem todos têm honra, logo, ela é um valor diferenciador numa sociedade nitidamente hierárquica. Criou-se, nessa conjuntura, uma “ética da honra”, a partir da qual a preocupação pela honra constitui-se a primeira característica do homem honrado – “... quem não se preocupava com sua reputação nem estava disposto a defendê-la haveria de ser um covarde e, portanto, um homem desprezível” (Taylor, 1993:75). 
 
 
Por não ser universalista e igualitária, a honra choca-se com o conceito moderno de dignidade, tida como um valor universal e igualitário – “a dignidade dos seres-humanos” ou ainda “a dignidade dos cidadãos”; todos, enfim, compartilham-na. Enquanto que a honra seria uma categoria da pessoa, a dignidade é a do indivíduo anônimo . Segundo o autor, a passagem do valor honra para o valor dignidade enquanto ordenamento das relações sociais se deu com a igualdade de direitos e títulos, ou seja, com o princípio de cidadania igualitária universal. Para Taylor, com o advento da sociedade democrática, era inevitável que o antigo conceito de honra caísse em desuso. Será?

 
 
A legítima defesa da honra não atuaria como um mantenedor desse conceito de honra posto no contexto de uma sociedade altamente hierarquizada? Homens que matam ou tentam matar suas mulheres encontram uma justificativa jurídica no conceito de honra que, apesar de não estar escrita na Constituição, está presente nas falas dos atores jurídicos e, portanto, tem um efeito real – mata-se para preservar a sua reputação; mata-se para defender sua condição de homem honrado, o seu status enquanto pessoa; mata-se para não ser taxado de covarde.
 
 
Enquanto eixo central de uma totalidade hierárquica e recíproca, a honra atribuída a cada pessoa depende da atuação dessa pessoa em uma escala hierárquica de direitos e deveres, sendo a honra masculina e a honra feminina intimamente interdependentes (Machado, 1986). Como vimos nos crimes de marido contra mulher, a legítima defesa da honra só é válida e aceita quando o homem cumpre o seu papel de bom provedor e bom esposo e, apenas nessas condições, pode exigir que a mulher cumpra com o seu, a de boa dona-de-casa e boa esposa. Enquanto a honra da mulher está centrada no âmbito privado das relações sexuais – a fidelidade e o seu comportamento com o companheiro -, a honra do homem está centrada na intersecção do domínio privado com o público, ou seja, em seu comportamento como chefe da família – prover a casa através do trabalho e mostrar capacidade de decisão e comando (Machado, 1986). Vê-se, portanto, que a honra não é simplesmente um valor, mas um modo de ordenamento das relações sociais baseado na hierarquia e na reciprocidade/complementaridade – eixos esses que caracterizam a família enquanto instituição. Por isso, quando os atores jurídicos falam em legítima defesa da honra não é simplesmente de um valor que eles estão falando, mas de uma decisão e prática específicas – a absolvição de um homem que matou ou tentou matar a sua mulher.

 
 
E por que a honra não é acionada quando é a esposa que mata ou tenta matar o seu marido? Corrêa (1983) mostrou que, mesmo em casos de adultério do marido, a defesa não acionava a legítima defesa da honra, mas a legítima defesa simples, ou seja, da vida. Diferentemente da honra, a vida é o bem mais elementar e universal da humanidade, retirando daquele que a tem a condição de pessoa para colocá-lo no domínio do indivíduo, anônimo, universal e igualitário. Além disso, defender a vida é uma questão de sobrevivência, ao contrário de defender a honra, uma questão de privilégio. Ao acionarem a legítima defesa da vida para os crimes de esposa contra marido, os atores jurídicos encaixam esses crimes numa esfera biológica de necessidade ou sobrevivência, retirando, com isso, o caráter intencional e desencadeador da ação, tomando-a como uma reação, algo, portanto, secundário e instintivo. Dessa forma, a esposa que mata não age, mas reage; não é propriamente ré, mas vítima. Enquanto reação, a legítima defesa retira a racionalidade do crime, pondo-o no lugar do descontrole emocional. A tese de advogados e promotores é a de que “... a mulher mata em geral num momento de desespero, para escapar de uma situação que já se tornou insuportável” (Corrêa, 1983:246). 

 
 
A mesma conotação cerca o argumento da saúde mental, presente nos crimes de filhos contra pais. A loucura é a não consciência, o não discernimento, o não controle, a não intencionalidade. Ao louco, cabe a cura e não a responsabilidade. Assim como a esposa que mata para defender a sua vida, o louco mata também em um momento de descontrole emocional. Ambos, portanto, são vítimas – seja por doença mental, seja pela violência do marido. 

 
 
 
Muito diferente é a conotação em torno dos conceitos de honra e autoridade. Ambos são valores que remetem não ao indivíduo anônimo, universal e igualitário, mas à pessoa – categoria associada ao status, a uma posição hierárquica numa sociedade assimétrica. Ter honra e ter autoridade são privilégios – nem todos a têm. São marcas da diferença – e de uma diferença positiva, prestigiosa. Ao contrário da legítima defesa (vida) e do argumento da saúde mental (loucura), a honra e a autoridade não retiram daquele que age o seu caráter de sujeito autônomo, racional e intencional. Ao contrário, reforçam esses caracteres e justificam as ações daqueles que matam (maridos, de um lado; pais, de outro) não pela irracionalidade, como acontece no caso das esposas e dos filhos, mas por uma racionalidade extremada que chega a ser uma sensatez. Assim, apesar de serem valores da diferença, seus efeitos práticos são a normalização e banalidade dos atos – agir conforme o homem médio/normal. Nas palavras de um advogado sobre o réu que matou a sua esposa com 08 facadas após a mesma ter o chamado de corno manso: 
 
 
“agiu dentro da normalidade, agiu dentro dos padrões morais e éticos que ele tem e que lhe foram estendidos pela sociedade campineira e que são os padrões morais de toda sociedade; agiu com toda naturalidade, agiu como age a maioria dos homens”  . 
 
 

Já o argumento da saúde mental, tendo como base o homem médio e a normalidade, é um valor normatizador e igualitário. Porém, quando posto em prática pela tese de inimputabilidade, atua como um valor diferenciador, já que o réu, considerado louco, não atua como homem médio e, por ser diferente, não pode ser condenado. Enquanto o marido que mata sua esposa é absolvido, com a legítima defesa da honra, por ter agido como o homem médio, dentro da normalidade, o filho que mata seus pais é absolvido, com o argumento da saúde mental, justamente por estar fora do padrão de normalidade, não podendo ser julgado como um homem comum. 


 
 
Ao pensar os crimes em família a partir de campos conceptuais, é possível aproximar esposas e filhos, de um lado, maridos e pais, de outro. A defesa da vida pelas mulheres e a loucura dos filhos pertencem a um mesmo referencial simbólico – vitimização, irracionalidade, descontrole emocional. Por sua vez, a defesa da honra pelos maridos e a autoridade dos pais trazem como elementos a intencionalidade da ação, a racionalidade, o autocontrole, a pessoa em sua especificidade hierárquica. Esposas e filhos estariam, assim, em um pólo feminino; maridos e pais, em um pólo masculino. O processo de feminização dos filhos é a contrapartida do de masculinização dos pais. Em outras palavras, as esposas estão para os maridos assim como os filhos estão para os pais

 
 
Para além de tais aproximações, é válido ressaltar que nos crimes entre cônjuges a oposição principal é a de gênero, enquanto que nos crimes entre pais e filhos é a de geração. Além disso, parece haver uma maior tolerância para os crimes entre marido e esposa, pois, quando absolvidos, homens e mulheres vão, de fato, para suas casas. Já nos crimes entre pais e filhos, a absolvição em casos de insanidade mental é muito mais aparente do que efetiva: os filhos não vão para a prisão nem tampouco para suas casas: vão para um hospital psiquiátrico. Trata-se, portanto, de diferentes conotações a cerca da absolvição, o que sugere diferentes formas de se lidar com a violência conjugal e geracional. Enquanto a conjugalidade parece ser vista como espaço do perigo em potencial ou de alta periculosidade, tendo como principal figura jurídica a defesa, as relações geracionais, por sua vez, tendem a anular a potencialidade do perigo pela figura jurídica da inimputabilidade.

 
 
 
Será que realmente há mais filhos loucos que matam seus pais do que pais loucos que matam seus filhos ou do que maridos loucos que matam suas mulheres? Corrêa (1983) mostrou que o exame de sanidade mental foi pedido em 03 crimes de homicídio e tentativa de homicídio de marido contra esposa. Mesmo tendo sido atestado uma perturbação mental (como esquizofrenia e psicose) nos laudos psiquiátricos, o argumento da saúde mental não foi aceito em nenhum deles. Em um desses casos, o réu (38 anos, branco, escriturário) tinha sido absolvido, anteriormente, em outros crimes, como furto, lesões corporais e sedução, por motivo de inimputabilidade (o laudo psiquiátrico indicou distúrbio psicótico), mas, ao fazer novamente o exame 20 anos depois, quando ele foi acusado de matar a sua esposa (34 anos, branca, dona-de-casa), o laudo considerou-o responsável, afirmando que ele teria “superado a crise de desatinos da juventude”.  “Exames psiquiátricos mostram a perturbação ou o desajustamento dos acusados, mas a sua decisão é quase sempre a de que o acusado é ‘plenamente responsável por seus atos’, ignorando a situação social antes descrita por eles mesmos” (Corrêa, 1983:310).
 
 
Será que há mais esposas defendendo sua vida contra seus maridos do que os maridos contra suas esposas? Será que os maridos defendem mais sua honra do que a sua vida? E será que as mulheres defendem mais sua vida do que sua honra? Não se trata de uma questão numérica, mas sim de uma questão simbólica. Defender a honra, defender a vida e ser louco podem ter o mesmo efeito jurídico – a absolvição - mas não o mesmo efeito simbólico. É preciso optar entre a loucura e a criminalidade, entre a vida e a honra. É uma decisão sobretudo política: não é neutra nem parcial. Para usar uma linguagem foucaultiana, é uma disputa em torno da verdade. “É o princípio da porta giratória: quando o patológico entra em cena, a criminalidade, nos termos da lei, deve desaparecer” (Foucault, 2001: 39). E quando se trata de defender a vida, não há lugar para a honra. 

 
 
 
 
Considerações Finais

 
 
A fim de dar conta do inimaginável e do nonsense que cercam os crimes em família, a justiça lança mão de valores e normas na tentativa de encaixar esses crimes numa esfera de inteligibilidade. Dessa forma, a vítima passa a ser responsabilizada pelo crime na medida em que não desempenhou de maneira adequada o seu papel social; a defesa da honra passa a ser uma justificativa plausível para o crime; ou então a defesa da vida e o imaginário sobre a loucura passam a ser mecanismos eficientes, já que deslocam tais crimes da esfera da racionalidade, pondo-os no lugar do descontrole emocional. Não é contra a lei ser infiel, não ser boa dona de casa, ser desequilibrado afetivamente ou ter distúrbios emocionais, mas essas normas não escritas possuem um peso significativo no discurso jurídico sobre os crimes em família. A lei, em si, perde o significado – o relevante não é tanto o aparato jurídico mas a conduta moral e o padrão ético. Dessa forma, ser infiel não é contra a lei mas é contra uma certa moralidade – e isso é o mais importante quando se fala em família.
 
 
Em todos esses dispositivos ou estratégias jurídicas, o que vemos é um uso contrastivo do gênero enquanto um jogo simbólico entre feminino e masculino, uma categoria de diferenciação ou, segundo Strathern (1995), “... como instrumento de comparação”. Nesse sentido, o conceito relacional de gênero é muito bem apropriado pelo discurso jurídico – o feminino é definido em contraste com o masculino; a esposa em relação ao marido, os filhos em relação aos pais, e vice-versa -, já que casa com a própria lógica do direito – a lógica do contraditório, em que é preciso ter, pelo menos, duas versões para um mesmo evento. 
 
 

“Enfatizar o caráter relacional do gênero é dizer que os estudos sobre sujeitos concretos (homens e mulheres/homens ou mulheres) devem considerar as percepções sobre masculino e feminino como dependentes, ao mesmo tempo que constitutivas, das relações sociais” (Costa, 1998:187). 


 
 
A perspectiva relacional do gênero permite tomá-lo enquanto complexidade e não totalidade, isto é, como “... uma coalizão aberta que afirmará identidades alternadamente instituídas ou deixadas de lado de acordo com os propósitos do momento...” (Butler, 1990 apud Jayme, 2001: 4). Nesse sentido, gênero mostra-se como um importante locus para afirmar, reconhecer e contrastar identidades. Para o discurso jurídico, isso se mostrou fundamental, já que o contraste identitário entre vítima e acusado, mais do que o crime em si, é o que vai ser decisivo para o desfecho do crime. Assim, como dito, a esposa adúltera ou má dona-de-casa, em contraposição ao marido trabalhador e portador de uma honra a ser preservada, acaba por ser responsável pelo crime em que foi vítima. O mesmo ocorre com a mãe desleixada ou com o pai alcoólatra assassinados pelo filho obediente e submisso. 

 
 
 
Uma outra implicação da perspectiva relacional do gênero é a crítica à definição de gênero enquanto construção social embasada nas diferenças sexuais. Segundo essa definição, “a diferença biológica entre os sexos, isto é, entre o corpo masculino e o corpo feminino, e, especificamente, a diferença anatômica entre os órgãos sexuais, é vista como justificativa natural da diferença socialmente construída entre os gêneros...” (Bourdieu, 2002: 20). Tendo como sustentação a diferença sexual, que já está dada, os pilares diferenciadores do gênero seriam levantados, com rigidez e concretude. Tal perspectiva, portanto, além de essencializar as diferenças sociais, fornecendo a nós categorias dicotômicas de homens e mulheres e localizando o gênero na pessoa unitária, não percebe que a própria diferença sexual também é parte do arbitrário cultural, não sendo, pois, dada de antemão. 
 
 
A não sobreposição entre gênero e dimorfismo sexual nos permite pensar as configurações do feminino e do masculino em sujeitos em que a oposição principal não é a de sexo mas a de idade, como é o caso da relação entre pais e filhos. A categoria gênero transcende as categorias “homem” e “mulher”, uma vez que abarca duas outras mais gerais: masculino e feminino. “As categorias “mulher” ou “homem” recobrem, no meu entender, um campo de referências mais restrito que as categorias masculino e feminino, e as primeiras poderiam ser consideradas como partes das segundas.” (Kofes, 1993:28/29). Não há, portanto, uma única masculinidade, assim como não há uma única feminilidade, justamente pelo fato de não estarem restritas, respectivamente, a homens e mulheres e, enquanto categorias, serem arbitrárias, contingentes e históricas. 
 
 

“Masculinidade e feminilidade não são sobreponíveis, respectivamente, a homens e mulheres: são metáforas de poder e de capacidade de ação, como tal acessíveis a homens e mulheres. Se assim não fosse, não se poderia falar nem de várias masculinidades nem de transformações nas relações de gênero” (Almeida, 1996:162).

 
 
Isso possibilita pensar as relações geracionais também como uma configuração das relações de gênero. Enquanto “metáforas de poder”, o masculino e o feminino têm se mostrado muito férteis para os atores jurídicos em suas disputas simbólicas em torno dos crimes, não só entre marido e mulher, mas também entre pais e filhos. 

 
 
 
Um objeto, uma cor, uma vestimenta, um artefato qualquer pode ser considerado feminino ou masculino. Assim, Sahlins (1979), na tentativa de apreender o pensamento burguês como uma operatória totêmica, aproximando-se, pois, do chamado “pensamento selvagem”, e tomando o sistema de vestuário como objeto para a sua análise, mostra como as vestimentas (a cor, a textura dos tecidos e a direção das linhas) são marcadas por relações de gênero. Desse modo, a seda é feminina, em contraposição à masculinidade da lã; tons pastel são femininos, cores escuras, masculinas; a linha levemente curvada, ondulante, é frouxa, flexível, preguiçosa, passiva, gentil, macia, voluptuosa e feminina, já a linha reta sugere rigidez, precisão e é considerada positiva, direta, tensa, rija, inflexível, dura, rude e masculina. Inserido nessa operatória intelectual, os atores jurídicos, ao julgarem os crimes entre gerações, acionam relações de gênero: os pais, independentemente do sexo, puderam ser lidos a partir de um campo masculino, em contraposição aos filhos que, também indiferentes em relação ao sexo, foram encaixados numa simbologia do feminino.
 
 
A lição que tiramos do discurso jurídico sobre os crimes em família é a de que as desigualdades e as relações de poder fundamentadas no gênero não são um atributo da relação homem-mulher ou da conjugalidade: elas também estão presentes na relação pais-filhos. A assimetria entre masculino e feminino extrapola a oposição entre os sexos, fazendo-se ouvir em outras formas de oposição, como, por exemplo, na de idade. É preciso descolar o conceito de gênero de uma base sexual e/ou corporal para apreender suas ramificações em outros níveis. A igualdade de gênero deve ser pensada para além da relação homem-mulher: ela precisa chegar à dimensão geracional. Eis uma nova faceta do gênero. Eis um novo desafio.
 

 

Notas

Os crimes de homicídio e tentativa de homicídio possuem uma especificidade interessante em relação aos outros crimes: no Brasil, apenas os crimes “contra a vida” contam com um Tribunal do Júri, ou seja, a decisão de condenar ou absolver cabe aos jurados, cidadãos ditos idôneos/exemplares. Nesse sentido, é interessante observar as estratégias e os argumentos utilizados por advogados e promotores na tentativa de convencer os jurados, um grupo tido como neutro, democrático, heterogêneo e leigo em relação à linguagem e aos dispositivos do direito.
Trata-se de uma pesquisa de Iniciação Científica, realizada em 2004, no Fórum de Campinas, com a leitura e análise dos processos, bem como acompanhamento de audiências e julgamentos, que foi ampliada para se tornar uma pesquisa de Mestrado, com o meu ingresso em 2006.
Definir um tipo de violência enquanto “doméstica”, “familiar”, “de gênero”, “conjugal” é uma questão complexa e já foi problematizada por muitos autores. Usarei a conotação “doméstica” para conflitos que ocorrem dentro do espaço doméstico e entre pessoas com laço de parentesco consangüíneo ou afim. Para essa discussão, ver Soares (1999) e Debert (2002)
Sobre as delegacias da mulher ver Amaral et alli.(2001); Azevedo (1985); Blay e Oliveira (1986); Brandão; (1999);  Carrara et alli. (2002); Debert e Gregori (2001); Debert (2002); Grossi (1994 e 1998); Izumino (1998 e 2002); Oliveira (2002); Rifiotis (2001); Saffiotti (1995 e 2001); Soares (1999); Suarez e Bandeira (1999); Taube (2001).
Para estudos sobre crimes entre casais ver especialmente Corrêa (1983), Ardaillon & Debert (1987) e Pimentel et alli (2004).
Discussão feita por mim em minha pesquisa de Iniciação Científica, em 2004, cujas questões foram ampliadas para minha pesquisa de Mestrado, em 2006.
A violenta emoção é um argumento que encontra respaldo na lei, podendo ser usado para outros tipos de crimes além dos de adultério ou crimes passionais.  É usado quando o acusado age em função de sentimentos incontroláveis, como o ódio e o ciúmes. A “violenta emoção” é um atenuante da pena, podendo reduzi-la de 1/3 a 1/6 nos crimes de homicídio.
Caso 28 do estudo de Corrêa (1983), no qual o marido (39 anos, branco, funcionário público), casado há 17 anos com sua esposa (37 anos, branca, funcionária pública), tendo uma filha de 15 anos, matou a sua mulher em seu quarto, logo pela manhã, depois de uma briga porque a mulher queria ir com a filha para São Paulo, o que o marido não concordou, pois já vinha suspeitando de que sua mulher tinha um amante e achou que ela fosse se encontrar com ele. O réu é absolvido pelo júri pela tese de legítima defesa da honra. O promotor recorre da sentença, argumentando que a honra é um bem pessoal, não podendo ser transferida para outrem e, nesse caso, quem está com a honra manchada é a mulher adúltera e não o marido. O pedido de um novo julgamento não é, porém, aceito pelo juiz.
Caso 07 do estudo de Corrêa (1983): acusado (36 anos, pardo, desempregado) e vítima (34 anos, preta, empregada doméstica) estavam casados há cinco meses quando, após discutir com a mulher por uma suspeita de adultério, o marido a mata com uma facada, argumentando que a sua esposa não se comportava como uma mulher honesta e que, ao casar, descobriu que ela não era mais virgem. 
Caso 09 do estudo de Corrêa (1983).
Em uma tentativa de homicídio em que o pai (39 anos, branco, caminhoneiro, divorciado) tenta matar seu filho (19 anos, branco, mecânico, solteiro) com uma faca, a defesa argumenta que, após o crime, vítima e réu voltaram a se falar normalmente, o que mostra “um bom convívio entre eles” e, por isso, “é preciso esquecer o acontecido para não prejudicar a harmonia familiar”. O juiz absolve o réu alegando falta de provas e o processo é, então, arquivado.
Sobre o poder dos laudos psiquiátricos na instituição judiciária enquanto discursos de verdade, ver Foucault (2001).
Pretendo ampliar o período estudado para mais 10 anos, totalizando, assim, 20 anos (1982 a 2002). Com isso, poderei acompanhar o processo até o seu desfecho, o que só pude fazer com 02 dos 07 crimes de pais contra filhos, já que os outros ainda não foram concluídos. 
Os estudos de Pasinato (1998; 2002) sobre crimes entre cônjuges mostrou que mulheres vítimas de violência por parte de seus maridos retiravam a queixa com freqüência. 
Para a oposição entre indivíduo e pessoa ver também Dumont (1972; 1985).
Caso 34 do estudo de Corrêa (1983), no qual o marido (42 anos, branco, operário) matou a esposa (não consta a idade, branca, faxineira) após 16 anos de casamento, tendo em comum três filhos. Após começar a trabalhar fora, vítima e acusado passam a discutir frequentemente, já que o marido começou a suspeitar de sua mulher. Após uma briga, em que a mulher o chama de corno manso e confessa que o traía, o marido a mata com 08 facadas. No tribunal do júri, é absolvido por legítima defesa da honra. O promotor apela, argumentando que a legítima defesa da honra está fundamentada em preconceitos. O réu vai a novo julgamento, mas é absolvido novamente pelo mesmo argumento – a legítima defesa da honra.
Não consegui, em uma primeira análise, evidenciar diferenças em crimes de filho contra pai, filho contra mãe, filha contra pai e filha contra mãe. Ao que parece, nesses crimes, há duas categorias importantes – pais, de um lado; filhos, de outro. Isso não quer dizer que a diferença de gênero não está presente – como eu mostrei, além do amor e cuidado com os filhos, um bom pai deve prover sua família e uma boa mãe deve cuidar dos afazeres domésticos. Quanto aos filhos, de fato, o que predomina é a questão geracional – devem obedecer e respeitar seus pais. Dumont (2003), em seu estudo sobre o parentesco, mostrou que para indivíduos de uma mesma geração, a oposição entre eles se dá por sexo (homens x mulheres); já para indivíduos de gerações diferentes, a oposição se dá por geração (como, por exemplo, entre pais e filhos). 
Caso 22 do estudo de Corrêa (1983). O réu tem como sentença 15 anos e dois meses de reclusão. Cinco anos após o crime e dois depois do julgamento, o acusado é autorizado a trabalhar na oficina central da delegacia de polícia, de onde foge no mesmo ano, sendo esta a última informação em seu processo, de acordo com a autora.
 

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