Introdução
Ao longo desses 11 anos a
violência policial intensificou-se, embora tenha mudado sua forma
de atuação. Quase não se produzem mais chacinas, porém,
diariamente os policiais matam um número enorme de pessoas, em “doses
homeopáticas”, em diversos cantos da cidade. Em 1997, eram 300 as
vítimas fatais de ações policiais no Rio de Janeiro;
em 1998 passou para 397; em 2001, subiu para 597 e em 2003, foi para 1195.
As áreas onde residem as populações de baixa renda,
tais como favelas, conjuntos habitacionais para proletários e moradias
irregulares, concentram um maior número de vítimas de ações
policiais. Em sua maioria, essas vítimas são os jovens, entre
18 e 24 anos, pobres e negros, segundo o relatório da Unesco, de
2003.
As chacinas de Vigário
Geral, da Candelária e dos meninos de Acari comprovam essa estatística:
o maior número de vítimas foi a de jovens negros, do sexo
masculino, entre 18 e 24 anos. A concentração da violência
policial sobre as populações pobres e sobre os seus locais
de moradia não é um ato isolado de significados. Desde de
que as favelas surgiram, o Estado incumbiu aos agentes da lei - os
policiais – a tarefa de reprimir as populações, seja derrubando
os barracos, nas remoções, seja, na busca de criminosos,
e mais tarde, já na década de 80, na caça aos traficantes
e às drogas. Portanto, a função da polícia
para essa parcela pobre e habitante “ilegal” da cidade, não
é a de garantidora dos direitos da população, mas
de repressora, em nome do Estado.
Os Três Casos
É nesse contexto que
se situam os três casos que abalaram a sociedade brasileira, largamente
noticiados na imprensa nacional e internacional, na década de noventa
do século passado, quais sejam, o seqüestro dos meninos de
Acari, o massacre da Candelária e a chacina de Vigário geral.
-
Seqüestro dos meninos
de Acari:
Iniciaremos nossa descrição
dos fatos de acordo com a ordem cronológica dos acontecimentos.
O primeiro crime ocorreu em Acari, em 26 de julho de 1990, envolvendo onze
pessoas, cinco dos quais com menos de 18 anos. A manchete do jornal popular
‘O Povo’ no dia seguinte ao seqüestro estampava: “DEZ PESSOAS SEQUESTRADAS
EM MAGÉ”. E continua:
“Moças e
rapazes, residentes na Favela de Acari, foram passar o fim de semana na
localidade de Suruí, em Magé. Dormiam quando a casa foi invadida
por um grupo de mascarados fortemente armados, que exigiam a entrega de
um saco com jóias e dinheiro. Velha escapa e conta a história.”
(O Povo, 27/07/1990)
Logo embaixo da reportagem,
havia a foto de sete das dez vítimas. No dia seguinte, no mesmo
jornal, havia a informação de que os seqüestrados foram
vítimas de um grupo de extermínio.
O Relatório da Anistia
Internacional (2003) confirmou que os seqüestradores haviam sido identificados
pelo setor de inteligência da Polícia Militar como sendo policiais
militares do 9º Batalhão da Polícia Militar, em Rocha
Miranda/ RJ, e como detetives do Departamento de Roubo de Carga da 39ª
Delegacia de Pavuna/ RJ. Segundo esse relatório, a causa do seqüestro
foi vingança destes policiais pelo fato de três destes seqüestrados,
envolvidos com roubos de cargas, não mais aceitarem dividir o roubo
com estes policiais e por isso estavam fugindo da polícia, os delinqüentes
que foram seqüestrados são: o Lula, o Mói e o Walace.
O Processo
Paralelamente, o Serviço
de Inteligência e Informações da Polícia Militar,
a P-2, na época comandada pelo tenente-coronel Walmir Alves Brun,
fez um relatório divulgando o nome de todos os policiais civis e
militares envolvidos no seqüestro, extorsão e desaparecimento
dos 11. Houve, então um ritual jurídico-policial de identificação
dos acusados, na sede da Corregedoria Geral de Polícia Civil e Militar
e cada instituição cuidaria de seu pessoal.
Segundo informa Carlos
Nobre (1994) o relatório do tenente-coronel Brun foi bombardeado
pelo tenente-coronel Emir Laranjeira, que na época do seqüestro
era o chefe do 9º BPM (de Rocha Miranda) e mais tarde foi acusado
de pertencer ao grupo de extermínio Cavalos Corredores, envolvido
com a chacina de Vigário Geral, em agosto de 1993. No entanto, no
caso de Acari, não houve uma investigação séria
das provas e na ausência de provas e dos corpos, o inquérito
foi arquivado pelo Ministério Público. Como os corpos ainda
não foram encontrados, não há processo. E por isso
também não se fala em indenização.
Reflexos
As mães de Acari procuraram
os seus filhos em mais de cinqüenta lugares em Magé. Não
faltaram pressões populares nas ruas, o apoio dos sobreviventes
de outros crimes e dos parentes de outras vítimas. Essas mães
querem enterrar os corpos dos filhos. Elas relataram que “os policiais
eram burros, porque se elas tivessem deixado aparecer os corpos, elas os
teriam enterrado e estariam mais calmas e não incomodariam tanto
.”
O jornalista Carlos
Nobre (1994), compara a luta destas mães com as das “mães
da Plaza de Mayo, mulheres argentinas, que revoltadas com o desaparecimento
de seus filhos pelo Regime Militar daquele país, fazem manifestações
em frente à Casa Rosada, sede do governo argentino, exigindo que
os militares dessem conta dos filhos desaparecidos durante la guerra súcia
(guerra suja).
-
O Massacre dos Meninos da
Candelária
No dia 23 de julho de 1993
um grupo de homens encapuzados atirou contra uns 50 menores de rua que
dormiam na calçada da Igreja da Candelária, no centro do
Rio de Janeiro. Sete crianças e um jovem adulto morreram. Segundo
dados da Anistia Internacional (2003), quatro meninos morreram na hora,
um quinto foi morto enquanto fugia correndo. Três outros colocados
dentro de um carro e dois deles, mortos a tiros nos jardins do Aterro do
Flamengo, perto dali. Um jovem adulto morreu em virtude dos ferimentos
quatro dias depois. Outro jovem adulto, Wagner dos Santos, que havia sido
dado como morto no Aterro do Flamengo, sobreviveu a um tiro no rosto.
O Processo
Com base nas acusações
dos sobreviventes, quatro homens foram acusados: três eram policiais
militares e um civil. Imediatamente iniciaram-se as investigações.
No entanto, a ausência de proteção para as testemunhas
fez com que várias crianças sofressem ameaças constantes.
Em 1994, Wagner dos Santos, um dos sobreviventes, sofreu um novo atentado;
atiraram quatro vezes contra ele, tentando impedi-lo de testemunhar. Em
outubro de 1995, Wagner identificou por fotografias quatro outros policiais
suspeitos de envolvimento no massacre. Em 1996 foram emitidos mandados
de prisão para esses quatro homens. Três foram levados sob
custódia e um quarto policial confessou a sua participação
no massacre.
Em 1994, um dos policiais
envolvidos foi morto a tiros por membros da unidade anti-seqüestro
da Polícia Civil. As declarações, no II Tribunal do
Júri, dos outros acusados atribuíam a maior parte da responsabilidade
do crime a este ex-policial morto. E inocentaram cinco policiais.
Até junho de 1997
foram realizados três julgamentos, que resultaram em condenação
de dois policiais militares; ambos confessaram o seu envolvimento. Os dois
policiais militares e um civil, acusados logo depois do massacre, foram
absolvidos em dezembro de 1996. Dois outros policiais militares, um dos
quais havia sido identificado por Wagner dos Santos como sendo o que lhe
deu o tiro no rosto, foram soltos, sem acusações, em maio
de 1996.
Outra falha do processo foi
o fato de os envolvidos alegarem que havia cinco pessoas e somente um carro
envolvido no crime, enquanto os sobreviventes, que foram testemunhas no
processo, afirmaram desde o início das investigações
que havia dois carros e oito pessoas.
Reflexos
Segundo o relatório
da Anistia Internacional (2003), das 72 crianças
que viviam na Praça da Igreja da Candelária, em 1993 (época
do massacre), 39 morreram vitimas da violência nas ruas da cidade.
O caso mais chocante foi o caso do seqüestrador do Ônibus 174,
Sandro do Nascimento (um dos sobreviventes da chacina da Candelária).
Na tentativa de assalto, Sandro manteve várias pessoas como reféns
dentro de um ônibus. Durante as negociações com a polícia
ele mencionou várias vezes o massacre da Candelária e a chacina
de Vigário Geral. Depois de horas de negociações quando
tudo parecia se resolver Sandro saiu com uma refém (Geisa) como
escudo. Um policial, a fim de acabar com o impasse, atirou em Sandro e
errou o tiro; foi quando Sandro imediatamente atirou em Geisa. Mais tarde,
a autópsia revelou que Geisa foi morta com dois tiros: o de Sandro
e um do policial. Os policiais colocaram Sandro na viatura da polícia,
a fim de levá-lo para a delegacia, mas ele morreu por asfixia no
caminho. O júri aceitou o argumento do advogado de defesa de que
Sandro asfixiara-se a si mesmo e os policiais foram absolvidos, em dezembro
de 2002.
-
A Chacina de Vigário
Geral
O terceiro grande crime de
execução sumária ocorrido no Rio de Janeiro aconteceu
em 29 de agosto de 1993 e deixou 21 pessoas mortas, dentre elas uma menor
de 15 anos. A chacina de Vigário foi a que teve o maior número
de vítimas no Rio de Janeiro e uma das maiores que a sociedade brasileira
sofreu na década de 90, sendo superada apenas pela do Carandiru,
um presídio de São Paulo, em que morreram 111 pessoas.
Vigário Geral é
uma favela com um dos maiores índices de concentração
de pobreza da cidade do Rio de Janeiro, apresentando e moradias em precárias
condições. Lá há muita miséria e falta
saneamento básico. Nesta favela moram cerca de 30 mil pessoas. A
favela é paupérrima, nenhuma rua é asfaltada, existem
muitos barracos ainda de madeira.
A chacina ocorreu num domingo,
às 23 horas, dia de um jogo do Brasil com a Bolívia (eliminatórias
da Copa do Mundo) e as pessoas estavam nas ruas, quando algumas dezenas
de homens encapuzados entraram na favela atirando, durante quase duas horas.
Segundo depoimento dos moradores, “eles mataram todos que estavam de pé
nas ruas”
.
Pessoas morreram segurando
a carteira de identidade, outras ouvindo o radinho de pilha e outras, ainda,
com a marmita na mão. Somente numa família morreram 8 pessoas
dentro de casa.
A causa da chacina, segundo
depoimento dos moradores e na imprensa foi uma vingança dos policiais
de uma facção paramilitar Cavalos Corredores
em represália à morte de quatro policiais, pertencentes a
esta facção e que morreram numa praça próxima
à favela no dia anterior, vítimas de uma emboscada dos traficantes
da favela, que não queriam mais dividir o lucro do tráfico
de drogas com estes policiais.
O Processo
O julgamento da chacina ainda
está ocorrendo. Dos 33 acusados no processo de Vigário Geral
I, levados a julgamento a partir de 1997, 21 foram absolvidos (dentre eles
os 19 que elaboraram a fita, conforme explicaremos), alguns deles estão
na ativa da polícia. Cinco foram condenados, um fugiu e 4 continuaram
presos. Quatro morreram e dois estão foragidos. Todo réu
condenado, em primeira instância, tem direito a um segundo julgamento,
caso o julgamento do Tribunal do Júri seja de 4 por 3, ou seja,
se dos 7 jurados do Tribunal do Júri, 4 jurados votarem a favor
da condenação e 3 contra, o réu tem direito a um novo
julgamento. Todos os condenados no processo de Vigário Geral I tiveram
direito a um novo julgamento, e estão sendo julgado novamente, em
2003 e 2004. Dos 19 acusados do processo de Vigário Geral II, 10
foram absolvidos, em 26 de julho de 2003, 1 morreu, 7 antes de irem para
o julgamento no Tribunal do Júri, o juiz entendeu que não
havia prova suficiente para levá-los a julgamento e os impronunciou.
A Fita
Em 1995, 19 policiais que
estavam em prisão preventiva gravaram declarações
afirmando que foram outros 19 policiais que fizeram a operação
e citaram os nomes dos policiais. Esta fita foi o motivo da liberdade condicional
e posterior absolvição destes policiais. Imediatamente os
acusados na fita foram presos. O motivo da fita gerou um novo processo
conhecido como Vigário Geral II.
Segundo o Relatório
da Anistia Internacional (2003), nenhuma das condenações
acima é definitiva e, de acordo com que foi publicado no jornal
O Globo, em 18 de julho de 2003, apenas dois dos seis policiais condenados
ainda estavam na prisão aguardando as audiências de apelação.
Os outros quatros foram libertados porque expirou o período estabelecido
para as suas audiências de apelação.
O artigo também diz
que a maioria dos policiais militares suspensos para aguardar as investigações
em 1993 foram reintegrados à força policial.
Em agosto de 2003 os acusados
na fita (Processo de Vigário Geral II) foram absolvidos por ter
sido comprovada a falsidade das declarações contidas na fita.
Entraram com ação indenizatória pelo tempo que ficaram
presos injustamente e já estão recebendo a indenização.
A advogada das vítimas Cristina Leonardo (assistente de acusação)
e os parentes afirmaram em entrevista
, que tentaram um recurso na 4ª Câmara Criminal, a fim de submeter
a um novo julgamento, que ainda não ocorreu. Ou seja, o que se conseguiu
até agora foi a libertação dos que foram acusados,
injustamente, pela fita, mas os policiais que foram libertados por terem
acusados os da fita, estão soltos.
Indenizações
Como já afirmado,
no seqüestro dos meninos de Acari não houve processo e nem
indenização. Somente Wagner dos Santos, sobrevivente do massacre
da Candelária, recebeu uma indenização de R$10.000,00.
Foi acordado com o governo de Anthony Garotinho, governador do Estado do
RJ de (1999-2002), uma pensão mensal para os sobreviventes e parentes
das vítimas da Candelária e de Vigário Geral, no valor
de até três salários mínimos. No entanto, essa
pensão não é definitiva e pode ser deduzida de qualquer
indenização futura.
O Paradoxo entre Violência
Policial e Direitos Humanos
Os problemas da violência
policial e da construção do sistema de justiça no
Brasil, devem ser pensados de forma conjugada. Existe uma construção
hierárquica na sociedade brasileira, que permite a estabilização
de um sistema de injustiças e iniqüidades, em conjunção
com as práticas sociais construídas diariamente e aceitas
como “normais”, que colaboram para a conformação dessas injustiças.
Em função dessa
duplicidade, temos a formação de discursos e práticas
que refletem essa contradição. O primeiro policial condenado
da chacina da Vigário Geral desabafou no final do seu julgamento:
“A minha culpa é
a mesma que as das vítimas. Elas foram mortas porque eram pobres
e faveladas. Se morassem em condomínio fechado não teriam
sido chacinadas. Eu estou sendo acusado por ser policial. A Polícia
Militar faz o trabalho sujo do estado. A justiça que o povo pede
nas ruas é diferente da justiça dos tribunais“. (Jornal O
Dia, 25/04/1997)
Os sobreviventes e parentes
das vítimas também lutam por justiça, vão a
todos os julgamentos, mas têm que sair cedo dos julgamentos, pois
sabem que não podem chagar na favela tarde da noite, por ordem dos
que mandam na favela. A luta por justiça, portanto, acaba nos tribunais,
não se estende para a vida.
Os meios de comunicação,
em particular os jornais, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que tornam
públicas falas como essas dos policiais, também apresentam
os argumentos pró-violência policial. Não fazem nenhuma
crítica aos seus argumentos, permitindo que se justifique o horror
que essas populações viveram como algo inevitável.
Se observarmos as informações
jornalísticas e as entrevistas que fizemos com os advogados de defesa
dos policiais, em quase 60% dos argumentos, tanto dos advogados quanto
dos meios de comunicação, está implícita essa
assertiva. As variações sobre esses argumentos gravitam em
torno de: policiais ganham pouco, isso leva à corrupção
de um número significativo de pessoas da corporação;
por estarem muito próximos da criminalidade, os policiais estão
mais vulneráveis à delinqüência; a maioria da
população residente nas favelas tem uma ligação
direta ou indireta com a marginalidade e a droga, pois, o próprio
local de moradia é marginal à cidade; a violência faz
parte daquele grupo social específico (despojados de recursos materiais),
isso os leva a uma convivência mais próxima com a morte.
Esses discursos acidentais
e fragmentados dos meios de comunicação sobre a violência,
sobre as drogas e sobre a criminalidade camuflam uma observação
mais atenta sobre a desigualdade social, sobre o autoritarismo das instituições
na nossa democracia restrita, favorecendo uma visão particularizada
do espaço público e do acesso aos bens públicos. Assim,
ocorre uma invisibilidade dos temas fundamentais que deveriam ser objeto
de debate na sociedade, tais como a justiça, os direitos humanos,
as desigualdades sociais e a efetivação da democracia, enquanto
outros como a violência aparecem como princípio norteador
dos problemas sociais.
O sistema judiciário,
vindo ao encontro dessa percepção fragmentada e preconceituosa
promovida pelos meios de comunicação, colaboram para a manutenção
desse sistema de iniqüidades e injustiças, como veremos a seguir.
Do fato ocorrido (crime)
até se chegar a uma ação (processo) existem 3 fases,
que se subdividem. A primeira parte é a inquisitorial, divide-se
em 3 etapas:
1º) o fato
(crime) execução sumária;
2º) registro da ocorrência;
3º) inquérito
ou investigação;
Como afirma Roberto Kant
de Lima,
“O Código
de Processo Penal, regula de três formas a produção
da verdade: a policial, a judicial e a do Tribunal do Júri. Tais
formas encontram-se no Código, hierarquizadas explicitamente: no
inquérito
policial, o procedimento da polícia judiciária, oficialmente,
é ‘administrativo’ e, por isso, inquisitorial, não se regendo
pelo princípio do contraditório; o procedimento judicial
aplica-se à maioria dos crimes e inicia-se, obrigatoriamente, quando
há indícios suficientes que um delito foi cometido (…) e
finalmente o julgamento pelo Tribunal do Júri é um
procedimento que se aplica aos crimes intencionais contra a vida e se inicia
por uma sentença judicial proferida por um juiz (pronúncia),
após a realização da produção de informações,
indícios e provas, durante o inquérito policial e a instrução
judicial regida pelo contraditório e a ampla defesa que exige a
presença do réu e que termina pelo veredito dos jurados“.(
LIMA,
Roberto Kant de. 2003:21 Grifo nosso)
A primeira fase é
realizada exclusivamente pela polícia judiciária, no caso
do Brasil, a Polícia Civil, que, embora seja um órgão
do Poder do Executivo, tem uma delegação Judiciária.
Essa fase, denominada inquisitória, não tem o contraditório
e nem a ampla defesa, uma vez que não há acusação,
somente há apuração de indícios de autoria
e a comprovação da materialidade do fato ilícito e
as provas, como: listar os envolvidos, as testemunhas, o recolhimento das
armas (que serão encaminhadas para perícia junto ao Instituto
Carlos Éboli), que deverá ser concluída em um prazo
de 30 dias
, os vestígios, em geral deixados no local do crime, cabendo a sua
tipificação ao membro do Ministério Público
em fase posterior, o oferecimento da Denúncia
. Essa etapa é muito importante, pois através dela se fará
o embasamento para a peça inicial de acusação. Ela
será a base da denúncia oferecida pelo Ministério
Público.
Após essa fase, o
inquérito é encaminhado ao Ministério Público,
entrando para a segunda fase do processo – a acusatorial – feita pelo Ministério
Público. Este, ao receber os autos do inquérito da autoridade
policial, poderá adotar três providências:
a) Requisitar à autoridade
policial – delegado -, no prazo que determinar, novas diligências
investigatórias imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
quando o fato for de difícil elucidação;
b) Requerer ao Juiz o arquivamento
dos autos do inquérito em face da presença de algumas hipóteses
do art. 43 do Código de Processo Penal, visto o contrário
sensu, ou seja, não há provas e nem precisa de novas investigações;
c) O Ministério Público,
na figura do promotor, vai estudar o inquérito investigativo, fazer
a denúncia, e envia-la para o juiz, a fim de que esse faça
o seu julgamento sobre o processo.
Na terceira e última
fase, o juiz avalia os autos do processo e pode adotar um das seguintes
medidas:
a) Se entender que
não tem provas
para levar para o Tribunal do Júri, pode parar com o processo ali
e absolver o réu;
b) Caso ache que não
tem provas suficientes, mas que o Ministério Público pode
buscar novas provas, impronuncia e arquiva o processo, libertando o réu,
até que Ministério Público novamente ofereça
provas;
c) Se o juiz entender que
há provas, pronuncia
o réu e leva para o julgamento no Tribunal do Júri. Em seguida,
7º) vai a julgamento.
Cabe ao promotor do Tribunal do Júri, no qual tramita o processo,
argüir a acusação. Nestes crimes referidos é
o Tribunal do Júri quem julga, a partir da resposta a uns quesitos
já anteriormente elaborados para o julgamento.
No Brasil, todo crime doloso
contra a vida tem que ser julgado pelo Tribunal do Júri (teoricamente
um tribunal composto de pessoas leigas, escolhidas na própria sociedade).
Esta medida - de não permitir que o julgamento seja efetuado por
juízes profissionais – tem como objetivo tornar mais justo o julgamento.
Considerando-se que nestes casos a sociedade está mais apta a julgar
do que qualquer outro profissional.
8º) Finalmente,
será dada a sentença: absolvição ou condenação.
As Incoerências
na Fase Investigatória e Acusatória
Partindo dessa estrutura
de funcionamento, várias incoerências são constatadas.
O primeiro conjunto de incoerências ocorre na própria instauração
do inquérito. Sendo a própria polícia quem faz a ocorrência,
muitas vezes estas ocorrências nem se transformam em inquérito,
parando ali mesmo na delegacia; Segundo os dados da Anistia Internacional
(2003), de 2,7 milhões de boletins de ocorrência por ano no
Estado de São Paulo, somente 10 a 11 por cento viram inquéritos.
É a polícia quem decide o que deve e o que não deve
e como deve ser averiguado. Há uma tendência de não
se investigarem as ações ilícitas envolvendo policiais.
Quando se abre a investigação
que envolve a participação de policiais, muitas vezes a investigação
recai sobre a vida da vítima e não do policial acusado do
delito. Outros casos de crimes cometidos pela polícia, em vez de
serem tipificados como homicídio, são tipificados como “resistência
seguida de morte”, e por isso, os processos não vão para
o Tribunal do Júri, indo para as varas criminais comuns.
No processo de investigação
e coleta de provas quando não se contrata advogados que acelerem
e pressionem a investigação, há tendência a
morosidade e até mesmo o sumiço de processos ou de provas.
O Ministério Público
recebe o processo já investigado, ou seja, distorcido pelo aparelho
policial, ocorrendo muitas das incoerências, relatadas a seguir.
O inquérito muitas
vezes é mal feito, mal instruído e com falta de provas convincentes
para permitir a avaliação de mérito, devendo ser arquivado
pelo juiz a pedido da promotoria. Segundo infere o Relatório da
Anistia Internacional (2003) sobre a pesquisa de Ignácio
Cano (1998) que analisou o andamento de casos de mortes de civis por
policiais militares na Auditoria de Justiça Militar do Rio de Janeiro,
dos 301 casos encontrados, 295 foram arquivados a pedido da promotoria
e outros seis que foram a julgamento acabaram em absolvição
a pedido dos próprios promotores, mesmo com provas de tiro à
queima roupa ou outros fortes indicadores de execução. O
que demonstra omissão do Ministério Público.
Tendo passado por tudo isso,
a denúncia transforma-se em ação, sendo encaminhada
para o julgamento. Este tipo específico de crime como foi o de Vigário
Geral e o da Candelária (homicídio doloso contra a vida da
pessoa) tem que ser julgado pelo Tribunal do Júri, pelas razões
já expostas.
A Constituição
do Tribunal do Júri
No Tribunal do Júri
é a sociedade quem decide se absolve ou condena um réu. Teoricamente,
essas pessoas são selecionadas no meio social. O processo normal
de seleção seria a inscrição voluntária,
feita uma vez por ano.
No Brasil, a prática
mais comum é a do juiz fazer uma lista de pessoas de sua confiança,
normalmente são funcionários públicos, que ganham
dias de trabalho, aposentados e ou pessoas que espontaneamente gostam de
participar, estas não têm ganho material sobre a participação.
Nos Estados Unidos, por exemplo, as pessoas que compõem o Tribunal
do Júri são selecionadas aleatoriamente, como ocorre aqui
na convocação para o trabalho no Tribunal Regional Eleitoral,
em dias de eleição.
O fato de, no Brasil, a seleção
se feita pelos juízes, leva a um gravíssimo problema: estas
pessoas se revezam no Tribunal, ganham a simpatia dos juízes, dos
promotores, o que acaba gerando um ciclo vicioso, onde as mesmas pessoas
retornam sempre para os mesmos tribunais, e acabam votando segundo o entendimento
dos juízes e promotores. Eles são tão conhecidos nos
tribunais, que chegam a ser apelidados de “ratos de tribunal”;
Neste crime que estamos analisando,
todas as absolvições foram feitas pelo Tribunal do Júri.
Observamos que a forma de julgar dessas pessoas reflete uma percepção
social também bastante hierarquizada da sociedade, pois o seu voto
é fruto da prévia avaliação dos juízes
ou dos apelos populares de punição.
Incoerências
esta Fase
Em geral, as incoerências
dos processos são inúmeras; destacaremos algumas consideradas
gritantes:
Todos os inquéritos
investigativos devem ser feitos pela Polícia Civil; nestes casos,
havia policiais civis e militares envolvidos, portanto, a investigação
não ocorreu de forma imparcial, pois a “ética profissional”
é um forte argumento para a proteção do réu
ou para não manchar o nome da corporação. No entanto,
depois da Lei 9099/95 que instituiu o Juizado Especial Criminal, para os
delitos de menor poder ofensivo, é concedido às partes, “agressor
e ofendido, a possibilidade de uma aplicação imediata de
pena, segundo a lei, alternativa, não privativa de liberdade”
. (Juizados Especiais Criminais, 2003:61)
Em média existe um
tempo de quatro anos entre a entrada do processo e a sentença. Entre
a entrada do processo e a sua execução, o tempo médio
é de 10 anos, conforme argumenta Andrei Koerner (2002:115 Reflexões
sobre Justiça e violência); Sérgio Adorno afirma que
o aparelho judiciário "leva em média de cinco a dez anos
para expedir uma sentença condenatória" (Adorno, 1991:69).
O que justifica o nosso argumento da impunidade é que os processos
estudados têm onze anos (Vigário Geral e Candelária)
e não há previsão de quando os acusados serão
sentenciados, o de Acari ainda é pior, pois, sequer virou processo.
Muitos policiais acusados
da chacina estão na ativa ou foram reincorporados em funções
administrativas. Há fortes denúncias de parentes e sobreviventes
de que estes réus usam o aparato militar para pressioná-los
e intimidá-los. Houve casos de mortes, como o da Edméia (mãe
de Acari) que foi assassinada antes do seu depoimento, do Wagner dos Santos
(que levou quatro tiros) também antes do seu depoimento, mas que
conseguiu sobreviver e o da Gorda (sobrevivente da Candelária),
que foi morta um mês antes seu depoimento de apelação
de absolvição de um dos réus; no processo de Vigário
Geral, muitos depoimentos não foram considerados, o que ocasionou
absolvição indevida de muitos policiais.
A impunidade é tão
estruturada que nem a repercussão internacional desses crimes
pela imprensa, a pressão da Anistia Internacional durante todos
esses anos, fez com que houvesse um maior rigor, tanto na investigação
dos processos quanto nos seus julgamentos.
O termo impunidade é
utilizado aqui em seu sentido sociológico, ou seja, consideramos
impunidade os crimes cometidos e não punidos devidamente ou a morosidade
da justiça no encaminhamento do processo, ou falhas jurídicas
legais ou de funcionários (promotores, juízes etc.) durante
o encaminhamento do processo.
Devemos, portanto, olhar
mais profundamente sobre essas contradições. Essas bandeiras
por justiça, cidadania, direitos humanos e democracia devem ter
como suporte a luta contra as desigualdades sociais, pois, concordamos
com Ellen M. Wood (2003), que o capitalismo é capaz de aceitar diversas
bandeiras dos inferiores e até mesmo incorporá-las, sem que
para isso precise remover as desigualdades sociais. E isso torna algumas
lutas dos inferiores improfícuas, ainda que em curto prazo pareçam
uma conquista.
Portanto, o discurso sobre
a democracia, tem que passar efetivamente para a ampliação
da democracia em todas as esferas do direito, desde um acesso digno aos
bens materiais, à saúde, à educação,
até a uma ampla e profunda discussão sobre a expansão
da democracia em todas as instâncias da vida social, econômico-político-administrativa,
e de uma efetiva participação de todos na vida democrática.
Para isso torna-se necessário
que saibamos diferenciar a luta por justiça, da luta superficial
por justiça, a luta pela defesa dos direitos humanos, da luta pelo
direito de uns terem mais direitos humanos (ou serem mais humanos) que
outros. Ou seja, nós, como sociedade, precisamos olhar profundamente
a origem das nossas desigualdades, a fim de, tocando o dedo na ferida,
sabermos efetivamente construir uma sociedade de cidadãos livres
e iguais.
No entanto, olhando mais
atentamente, o que observamos é que este discurso, ideologicamente
construído por esse grupo, somente encontra espaço em nossa
democracia porque esta, efetivamente, ainda não existe. O que vivemos
como democracia ainda é uma democracia aparente, formal
e subcidadã
. José Murilo de Carvalho afirma que essa ausência de uma
democracia efetiva em nossa sociedade permite a criação de
três tipos
de cidadãos: o doutor, o crente e o macumbeiro. O doutor é
o cidadão de primeira classe, titular dos direitos constitucionais,
merecedor do respeito e da deferência dos agentes da lei. O crente
vem em segundo lugar: pode ter alguns direitos violados, mas ainda merece
algum respeito. Por fim, o macumbeiro: não tem direitos, nem pode
ser considerado cidadão (Carvalho, 1999:276).
Assim, no discurso ideologicamente
construído por esses grupos sociais que se amparam da ausência
efetiva da democracia para justificar seus absurdos em nome dessa
democracia formal, consideram estranhos os que lutam para uma efetiva democracia.
Dessa forma, as “Mães da Praça de Maio”, na Argentina, eram
chamadas de “loucas” no regime militar e mesmo depois da democracia formal
que a Argentina vive; hoje, os movimentos das minorias na luta por seus
espaços na sociedade sofrem grandes discriminações;
a luta, por justiça, das vítimas e dos parentes das vítimas
de Vigário Geral, Acari, Candelária, Carandiru, Nova Brasília,
entre tantos outros, é encarada como sem sentido, pois todos os
procedimentos formais possíveis para se fazer a “justiça”
foram feitos: houve investigação, quando foi possível,
abertura de um processo e julgamento dos acusados, com condenação
e com absolvição.
Finalizando, percebe-se que
essa lógica punitiva se reproduz no treinamento policial, na medida
em que os próprios cânticos fazem alusão a uma atuação
repressiva e discriminatória da polícia. No dia 24 do mês
de setembro de 2003
,
um jornal de grande circulação nacional denunciou que o Bope
(Batalhão de Operações Especiais da Polícia
Militar) entoando “um coro inusitado despertou a atenção
de moradores de um condomínio de alto luxo, na zona sul do Rio de
Janeiro”, com o seguinte refrão de treinamento:
“O interrogatório
é muito fácil de fazer,
pega o favelado e dá
porrada até doer.
O interrogatório
é muito fácil de acabar
pega o bandido e dá
porrada até matar.”
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