DIREITOS DO PACIENTE
RELAÇÃO
MÉDICO/PACIENTE
1.O paciente tem direito a atendimento
humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de
saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2.O paciente tem
direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não
deve ser chamado pelo nome da doença
ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou
quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3.O paciente tem direito a receber do funcionário
adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria de seu conforto e bem-estar.
4.O paciente tem
direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o
nome completo, função e cargo.
5.O paciente tem direito a consultas marcadas,
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a
trinta (30) minutos.
6.O paciente tem direito de exigir que
todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável
e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7.O paciente tem
direito de receber explicações claras sobre o exame a que
vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório.
8.O paciente tem
direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas
à sua condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a
duração do tratamento, a localização, a localização
de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental
a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos
procedimentos.
9.O paciente tem
direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é
experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem
obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de
alteração das condições de dor, sofrimento
e desenvolvimento da sua patologia.
10.O paciente tem
direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação
ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento
deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11.O paciente tem direito a consentir ou
recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas
a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida
com adequada informação. Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o
consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12.O paciente tem direito de revogar o
consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre,
consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções
morais ou legais.
13.O paciente tem
o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma
legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente, princípio e evolução
da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica
e demais relatórios e anotações clínicas.
14.O paciente tem direito a ter seu diagnóstico
e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional
de saúde e seu registro no
respectivo Conselho Profissional, de forma
clara e legível.
15.O paciente tem
direito de receber medicamentos básicos, e também
medicamentos e equipamentos
de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16.O paciente tem o direito de receber
os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível
e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17.O paciente tem o direito de receber
as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico)
e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou
com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo
contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18.O paciente tem direito de conhecer a
procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados
para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de
sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19.O paciente tem direito, no caso de estar
inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação,
sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20.O paciente tem
direito de saber com segurança e antecipadamente, através
de testes ou exames, que não é diabético, portador
de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos
(anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21.O paciente tem direito à sua
segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos
ou privados.
22.O paciente tem direito de ter acesso
às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento,
exames, medicação, internação e outros procedimentos
médicos.
23.O paciente tem direito de não
sofrer discriminação nos serviços de
saúdepor ser portador de qualquer
tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS
ou doenças infecto- contagiosas.
24.O paciente tem direito de ser resguardado
de seus segredos, através da manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à
saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo
aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através das informações
obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25.O paciente tem direito a manter sua
privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive
alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido
no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem
direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença
do pai.
27.O paciente tem direito de exigir que
a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários,
mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do
parto.
28.O paciente tem direito de exigir que
a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria
nos recém- nascidos.
29.O paciente tem direito à indenização
pecuniária no caso de qualquer complicação em suas
condições de saúde motivadas por imprudência,
negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30.O paciente tem direito à assistência
adequada, mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31.O paciente tem
direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica,
social e religiosa.
32.O paciente tem
direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde
que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e
ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários
para prolongar a vida.
33.O paciente tem direito à dignidade
e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis
devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34.O paciente tem o direito de não
ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia
aprovação.
35.O paciente tem
direito a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
(Portaria do Ministério da Saúde
nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
Fonte: FÓRUM DE PATOLOGIAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO -
GOVERNO DO ESTADO DE SÀO
PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE